Processo 5011445-76.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011445-76.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011445-76.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SOLANGE MARIA GRUBER DE SOUZA ADVOGADO(A) : LEANDRO LENZI (OAB SC025801) AGRAVADO : BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MATEUS VARGAS FOGAÇA (OAB PR057837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOLANGE MARIA GRUBER DE SOUZA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:  “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”  Não foram opostos embargos de declaração em face da decisão colegiada. Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos e provas relevantes suscitados pela recorrente, especialmente quanto à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, à análise de extrato bancário contemporâneo ao ajuizamento da ação, à distribuição do ônus da prova, à consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira recorrida e à situação dos veículos registrados em seu nome.  Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente aponta contrariedade aos arts. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça e à distribuição do ônus probatório. Sustenta que o acórdão recorrido indevidamente afastou a presunção legal de hipossuficiência, exigindo comprovação exaustiva de incapacidade financeira e impondo à recorrente o ônus de demonstrar circunstâncias que, segundo a legislação processual, somente poderiam ser afastadas por elementos concretos em sentido contrário.  É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do apelo nobre encontra impedimento nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  Assim decidiu o STJ: A alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, é incognoscível, pois não foram opostos embargos de declaração para sanar omissão no acórdão recorrido. (AREsp n. 2.624.248/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-3-2026). Ainda: É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.945.338/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23-3-2026). Quanto à segunda controvérsia , cumpre observar que a Corte Especial…

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