Processo 5011447-09.2022.8.24.0090
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
Advogados
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Apelação Nº 5011447-09.2022.8.24.0090/SC APELANTE : IDALICIO CIPRIANO DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVANIR VENAIR DAS NEVES MAZZOTTI (OAB PR077393) DESPACHO/DECISÃO 1. Idalício Cipriano das Neves ajuizou ação anulatória com pedido de restituição em relação ao Município de Florianópolis. Narrou ser cobrado por autos de infração lançados indevidamente em seu nome, pois o imóvel objeto das autuações pertenceria a terceiros – Diego Rodrigues Vieira Veras e Pontapidam Freitas –, com os quais firmara contrato de permuta. Referiu que, em 1º de julho de 2019, ingressou com processo administrativo perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano, visando ao cancelamento dos lançamentos, sem obter resposta. No entanto, foi surpreendido com execução fiscal (5003145-95.2022.8.24.002) para a cobrança das multas, mesmo sem ter recebido as devidas notificações. O feito foi extinto sem resolução do mérito ante a falta de interesse de agir: o autor aderira ao "Termo de Opção pelo Programa Municipal de Adimplemento Permanente Ajuizado", o que configurou confissão irrevogável e irretratável dos débitos, tornando incompatível o prosseguimento da ação anulatória. O acionante opôs embargos de declaração, apontando omissões relativas à não apreciação do pedido de anulação do auto de infração no valor de R$30.809,85, ao processo administrativo pendente e à ausência de pronunciamento sobre a gratuidade da justiça. Após manifestação do Fisco, os aclaratórios foram parcialmente acolhidos: deferiu-se a gratuidade, mas se manteve a extinção quanto ao restante. A respeito do auto de infração mencionado pelo autor, consignou-se que sua existência não havia sido efetiva e formalmente confirmada à época, indicando-se que a questão poderia ser discutida na execução fiscal 5076568-20.2024.8.24.0023, que foi recentemente ajuizada pelo Município. O demandante apela. Depois de fazer um apanhado da movimentação processual, afirma que: (...) o juiz, de forma equivocada: • Rejeitou os pedidos do autor/apelante quanto à anulação de todos os autos de infração em seu nome, incluindo o auto de infração no valor de R$30.809,85 e, também quanto a restituição de todos os valores pagos pelo parcelamento do débito oriundo do processo de execução n. 5003145- 95.2022.8.24.0023, até o julgamento da ação. • Rejeitou os pedidos do autor/apelante para que a apelada apresentasse a juntada da íntegra dos processos administrativos de nºs. E057585/2019 e E016006/2023, bem como dos autos de infração nºs 66794, 66900 e 72241, uma vez que somente a Prefeitura de Florianópolis, ora apelada, tem acesso aos referidos documentos, impossibilitando ao apelante a juntada dos mesmos. Ademais, nos Embargos de Declaração, o apelante requereu subsidiariamente que fosse a apelada intimada para que promovesse a liberação do processo administrativo nº E057585/2019, concedendo a prorrogação do prazo conferido pelo magistrado, para que a parte autora/apelante tivesse condições de obter os documentos exigidos. Nota-se, neste caso, que a Sentença recorrida foi proferida com argumentação que na data da prolação da sentença embargada, a existência do outro auto de infração, qual seja, o auto de infração no valor de R$30.809,85 não tinha sido efetiva e formalmente confirmada. Ocorre que, o auto de infração alegado, foi exaustivamente citado na petição inicial, bem como durante todo o andamento processual, além das provas juntadas nos autos, destacando-se a “DOCUMENTAÇÃO…
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