Processo 5011447-48.2024.4.04.7003
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011447-48.2024.4.04.7003/PR EXECUTADO : MARCUS VINICIUS FACCIN LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GONÇALVES (OAB pr013895) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, que foi ajuizada em face de MARCUS VINICIUS FACCIN LTDA, CAMILLE LIMA CARDOSO FACCIN e MARCUS VINICIUS FACCIN , tendo por obejto as Cédulas de Crédito Bancário nº0000992583421130 ( evento 1, CONTR8 ) e nº0009925160464200 ( evento 1, CONTR7 ). Os executados MARCUS VINICIUS FACCIN e MARCUS VINICIUS FACCIN LTDA apresentaram exceção de pré-executividade no evento 20, PET1 , alegando, em síntese: nulidade de citação da coexecutada Camille ( evento 17, AR1 ) e excesso de execução. Requereram a assistência judiciária gratuita. A CEF apresentou impugnação no evento 24, IMPUGNA EMB1 . Os executados manifestaram-se, ainda, nos evento 43, DOC1 e evento 50, DOC1 . A CEF manifestou-se nos evento 47, PET1 e evento 56, PET1 . Decido. 2. A exceção de pré-executividade consiste na faculdade que tem a parte executada de submeter ao juiz da execução, independentemente de penhora ou oposição de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor ou embargos à monitória. Admite-se tal exceção, limitada, porém, a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório amplo ou de dilação probatória (art. 803, CPC). Passo assim, à análise das questões alegadas pela parte. 2.1. Excesso de execução - inadequação da via eleita No caso, conforme mencionado acima, a exceção de pré-executividade pode ser dirigida apenas contra questões que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, não se tratando da via adequada para análise de eventual excesso à execução, matéria própria de embargos à execução/monitória , dos quais a exceção de pré-executividade não é substitutiva. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. 1. A matéria referente à ocorrência da prescrição intercorrente, por ocasião da interposição do presente agravo de instrumento ainda não havia sido objeto de análise pelo Juízo a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2. Já em relação à alegação de excesso de execução (exclusão da capitalização mensal de juros), correta a decisão agravada na medida em que tal não pode ser objeto de análise por meio de exceção de pré-executividade. Ademais, há que se observar que a matéria referente à impossibilidade de capitalização mensal de juros já foi arguida em embargos monitórios, os quais foram julgados improcedentes, tendo a sentença transitado em julgado. (TRF4, AG 5022097-27.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. ABUSIVIDADE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ) 2. A ausência de assinatura de duas testemunhas não afasta o caráter de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário, eis que não é requisito essencial previsto no art. 29 da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.