Processo 5011447-64.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011447-64.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011447-64.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: VANESSA MATTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por VANESSA MATTOS (ID 369418781) contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba nos autos da ação anulatória nº 5001214-11.2026.4.03.6110 que indeferiu o pedido suspensão dos leilões do imóvel objeto do contrato sub judice e seus efeitos, bem como da consolidação averbada constante na matrícula n. 102.549, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, e a inscrição de seu nome no SPC e SERASA e demais órgãos de crédito. Na r. decisão agravada, o juízo a quo entendeu que: i) O argumento da autora de que enfrentou dificuldades financeiras não possui o condão de justificar a inadimplência, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio; ii) não há nos autos provas concretas no sentido de ter havido ou não lisura no procedimento de consolidação da propriedade e da execução do imóvel; iii) Destarte, tenho que o feito demanda análise acurada de fatos e de matéria de direito, de modo que a apreciação não se mostra recomendável em sede de cognição sumária, merecendo, pois, que se efetive o contraditório, com a presença de ambas as partes no processo, dando-lhes oportunidades iguais de manifestação acerca de todo o processado. (ID 575123694, autos de origem). Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que: i) houve ausência de intimação pessoal do devedor para purgação da mora, em violação ao art. 26 da Lei nº 9.514/97 e art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66; ii) houve ausência de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões, impedindo-o de exercer seu direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação; iii) nulidade do edital de leilão e dos próprios leilões por desrespeito ao prazo mínimo legal de 15 (quinze) dias entre a primeira e a segunda praça, conforme exigido pelo art. 27, §1º, da Lei nº 9.514/97 e art. 32, §1º, do Decreto-Lei nº 70/66; iv) é devida aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, dada a vulnerabilidade e hipossuficiência do Agravante (ID 369418781). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados