Processo 5011448-31.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011448-31.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WALTER BUECKMANN ADVOGADO(A) : JULIO MAX MANSKE (OAB SC013088) AGRAVADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB SP237365) INTERESSADO : ROLF DIETER BUCKMANN ADVOGADO(A) : LUÍS HOFFMANN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALTER BUECKMANN , com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADO TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL E SUPOSTA INÉRCIA DA EXEQUENTE ENTRE 20/09/2017 E 17/09/2024. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍODO EM QUE OS AUTOS PERMANECERAM NA INSTÂNCIA RECURSAL, AGUARDANDO O DESLINDE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA INTEGRAL DOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO E POSTERIOR PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS PELA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO EXEQUENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1.604.412/SC (STJ). INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021, À LUZ DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . PRETENSÃO PRESCRICIONAL DEPENDENTE DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 921, III E §1º, DO CPC/2015 – REDAÇÃO ORIGINAL). HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE SUSPENSÃO POR UM ANO E INEXISTÊNCIA DE POSTERIOR INÉRCIA DA EXEQUENTE. ALÉM DISSO, APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI, NÃO HOUVE TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS, MAS SIM EFETIVO BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM 16/10/2025, O QUE AFASTA OS PRESSUPOSTOS DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO NOVO REGIME. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação à prescrição intercorrente e à caracterização de desídia diante da ausência de impulsionamento da execução durante a tramitação recursal. Sutenta que a hipótese trata "de definir se a ausência de impulsionamento da execução de título extrajudicial pela parte exequente, diante da inexistência de óbice legal ou judicial ao prosseguimento do feito, notadamente a ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução e o recebimento dos recursos posteriormente interpostos no efeito devolutivo, configura desídia para fins de reconhecimento de prescrição intercorrente" (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC). É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu ( evento 21, RELVOTO1 ): Ao analisar o pronunciamento combatido, verifica-se ter o Juízo de origem decidido a questão nos seguintes termos…
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