Processo 5011449-18.2023.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5011449-18.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARBARA FRANCISCA DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA CAITANO BRAGA - ES25048 REQUERIDO: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, DALILA SILVA OLIVEIRA XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por BÁRBARA FRANCISCA DE OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS em face de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e FINEX CONSULTORIA INVESTIMENTOS LTDA. Em sua exordial (ID nº 24999394), os requerentes alegam, em suma, que: I) no dia 15/02/2023, o segundo requerente recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa chamada Hellen, apresentando-se como funcionária da segunda requerida, ofertando a aquisição de um veículo Mercedes Sprinter, na cor prata, pelo valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais); II) ao se dirigir presencialmente ao escritório indicado, foi atendido pelas funcionárias Stefani e Mariana, que lhe ofereceram um suposto financiamento com aprovação imediata para a aquisição do referido bem; III) foi-lhe exigido o pagamento com urgência de uma entrada no valor de R$ 9.626,80 (nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), com o saldo remanescente dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 979,44 (novecentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos); IV) interessado na proposta, realizou o pagamento imediato da entrada mediante dois boletos bancários no valor de R$ 4.813,40 (quatro mil oitocentos e treze reais e quarenta centavos) cada, enviando os comprovantes pelo aplicativo WhatsApp; V) no mesmo dia, em chamada de vídeo com a primeira requerente, a funcionária passou a informar que o contrato, na verdade, referia-se a uma cota de consórcio, com carta de crédito no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), a ser paga em 190 (cento e noventa) parcelas de R$ 979,44 (novecentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), contrariando totalmente a oferta inicial; VI) diante da divergência e da recusa da funcionária em corrigir as informações, os autores não assinaram o contrato e compareceram ao local no dia seguinte para solicitar o reembolso dos valores pagos; VII) apenas um dos boletos foi estornado automaticamente por sua instituição bancária, restando retido pelas requeridas o valor de R$ 4.813,40 (quatro mil oitocentos e treze reais e quarenta centavos); e VIII) tentaram resolver a questão via Juizado Especial Cível, mas a ação foi extinta por ultrapassar o teto de alçada, motivando a propositura da presente demanda. Ao final, almejam a rescisão do contrato, a restituição do saldo retido de R$ 4.813,40 (quatro mil oitocentos e treze reais e quarenta centavos) e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.440,20 (quatorze mil quatrocentos e quarenta reais e vinte centavos). O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido pela decisão de ID nº 38405413, determinando-se o recolhimento das custas iniciais. Os autores comprovaram o recolhimento das custas prévias no ID nº 39496623. A requerida KASINSKI apresentou contestação no ID nº 53392747, alegando,…
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