Processo 5011449-58.2025.8.13.0452
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5011449-58.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SAMUEL DONIZETE JUSTINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA I- RELATÓRIO SAMUEL DONIZETE JUSTINO ajuizou a presente ação em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor narra que foi surpreendido por uma inspeção técnica realizada em sua unidade consumidora (nº 3007376237), na qual agentes da concessionária ré alegaram a necessidade de substituição do medidor de energia para manutenção preventiva. Relata que, posteriormente, recebeu o Aviso de Processo Administrativo nº OE-438/2025, informando a constatação de irregularidade no equipamento (circuito de potencial com fiação cortada), o que resultou em um acerto de faturamento no vultoso montante de R$ 288.522,03. Sustenta a abusividade da cobrança, alegando que o procedimento administrativo foi conduzido de forma unilateral, sem a observância do contraditório efetivo, e que o critério de cálculo utilizado pela ré (média dos três maiores consumos) é arbitrário e não reflete sua realidade de consumo. Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, sob pena de multa diária, fundamentando a medida na essencialidade do serviço e na ausência de elementos que permitissem, naquele momento, imputar a irregularidade ao consumidor. Devidamente citada, a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, defendeu a presunção de legitimidade e veracidade de seus atos administrativos, afirmando que a inspeção seguiu rigorosamente os trâmites da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. Alegou que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 223855923 e o posterior laudo técnico comprovaram a manipulação dos componentes internos do medidor, o que justificaria o refaturamento para recuperação de receita. Defendeu a legalidade do corte por inadimplemento de débito de recuperação de consumo e a inexistência de danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos como o histórico de consumo e o Relatório de Avaliação Técnica. O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de conciliação foi realizada via videoconferência, restando, contudo, infrutífera quanto à autocomposição, conforme termo de ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas se manifestaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide, informando que o acervo documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme petições de ID XXX.XXX.XXX-XX (autor) e ID XXX.XXX.XXX-XX (ré). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento…
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