Processo 5011450-09.2020.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5011450-09.2020.8.24.0033/SC APELANTE : T1 INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) APELADO : MARCEL CAFERATI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LANAI CAFERATI (OAB SC048179) DESPACHO/DECISÃO T1 INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. opôs embargos de declaração contra decisão que não conheceu o pleito de reconsideração ( evento 106, DESPADEC1 ). A parte embargante sustenta omissão na decisão embargada, quanto à análise dos efeitos jurídicos do termo aditivo contratual, que teria redefinido o prazo de entrega e impactaria diretamente na configuração da mora e da responsabilidade da construtora. Alega contradição, pois o julgado reconhece o novo prazo fixado no aditivo para limitar a indenização, mas nega sua repercussão mais ampla na responsabilidade civil. Argumenta omissão na aplicação do Tema 996 do STJ, sem demonstração da aderência às particularidades do caso. Aduz falta de definição clara acerca da natureza jurídica dos danos materiais reconhecidos. Aponta ainda insuficiência de fundamentação na decisão recorrida, sem enfrentamento específico das questões controvertidas. Com base nessas considerações, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes ( evento 111, EMBDECL1 ). A parte embargada, em síntese, pugna pela rejeição do recurso ( evento 117, CONTRAZ1 ). É o relatório. De início, ressalto que, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, tratando-se de embargos opostos contra decisão unipessoal, compete ao próprio relator julgá-los monocraticamente. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece os fundamentos para a interposição de embargos de declaração. Esse recurso pode ser utilizado para esclarecer obscuridades ou eliminar contradições (inciso I), suprir omissões de pontos ou questões que o juiz deveria abordar de ofício ou mediante requerimento das partes (inciso II), e corrigir erros materiais (inciso III). Além disso, o parágrafo único define como omissa uma decisão que não se manifeste sobre uma tese estabelecida em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em questão (inciso I), ou que incorra em qualquer uma das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo, portanto, de uma via recursal exclusiva, os embargos de declaração são estritamente direcionados à impugnação de pronunciamentos judiciais ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, com o propósito de viabilizar o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Neste contexto, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery comentam: Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao código de processo civil. 2ª tiragem. São Paulo: RT, 2015, p. 2.120). Logo, tratando-se de uma via recursal excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração demanda o reconhecimento inequívoco, na decisão hostilizada, da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro…
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