Processo 5011451-83.2026.8.21.0027

TJRS • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5011451-83.2026.8.21.0027
Classe
Despejo
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 5011451-83.2026.8.21.0027/RS AUTOR : JANINE OLIVEIRA DE SENNE ADVOGADO(A) : GABRIELA MACHADO SALDANHA REGINATO (OAB RS105509) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por inadimplência e quebra contratual cumulada com cobrança e pedido de tutela de urgência ajuizada por JANINE OLIVEIRA DE SENNE em face de DIOCLIDES DA LUZ QUEVEDO JUNIOR , ambos qualificados na inicial . Narrou que as partes celebraram contrato de locação residencial em 02 de outubro de 2025, referente ao imóvel localizado na Rua Benjamin Constant, n.º 1312, Apartamento 404, em Santa Maria/RS, com prazo de 30 (trinta) meses. Alegou que o requerido tornou-se inadimplente a partir do aluguel com vencimento em dezembro de 2025. Sustentou que, em razão da inadimplência contumaz, a garantia locatícia na modalidade de caução em dinheiro, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), está sendo consumida para quitar os débitos, encontrando-se prestes a se exaurir. Afirmou que o requerido foi notificado extrajudicialmente em 11 de fevereiro de 2026 para purgar a mora e recompor a garantia, contudo, permaneceu inerte. Ressaltou que, esgotadas as tentativas de solução amigável, ajuizou a presente ação. Dissertou acerca do direito aplicável. Em sede de tutela de urgência, requereu a expedição de mandado de despejo para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias. Ao final, pediu a procedência dos pedidos para rescindir o contrato e confirmar o despejo, bem como para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos. Requereu a JG.  Juntou documentos. A parte autora emendou a petição inicial ( evento 3, PET1 ). Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça ( evento 4, ATOORD1 ), tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais ( evento 10, COMP1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil 1 (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Ademais, devem ser atendidos, no caso em tela, os requisitos previstos pelo artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/1991 (Lei de Locações) 2 : a) que o locador preste caução equivalente a três meses de aluguel; e b) o contrato não disponha de qualquer das garantias admitidas pelo artigo 37 da mesma Lei (caução, fiança, seguro de fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento). No caso, a autora apresentou o contrato de locação devidamente assinado pelas partes e por testemunhas ( evento 1, CONTR8 ), o qual comprova a relação locatícia. Quanto às garantias contratuais, verifico que o contrato previa a garantia por caução em dinheiro, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a quatro meses de aluguel. Contudo, a autora alega e demonstra por meio da notificação extrajudicial e dos boletos de cobrança que o valor da caução está sendo utilizado para abater a dívida acumulada, o que caracteriza o exaurimento da garantia. Com o esgotamento da caução, o contrato passa a se encontrar desprovido de garantia, amoldando-se à hipótese do inciso IX do §1º do artigo 59 da Lei de Locações. Entretanto, oportuno exigir a prestação de caução, dado que a circunstância fática que conduziu o legislador a instituí-la — a patente irreversibilidade dos efeitos do despejo — faz-se presente, sobretudo por considerar que a caução prestada no contrato garante o débito até abril do corrente…

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