Processo 5011453-12.2023.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011453-12.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENICE DOS SANTOS DE JESUS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - ES38442 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELENICE DOS SANTOS DE JESUS em face de BANCO SAFRA S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e que teria identificado descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, notadamente o contrato nº 15652355, com parcelas mensais de R$ 237,00, vinculado a alegado refinanciamento/repactuação do contrato nº 11937079. Alega que não recebeu o valor integral indicado na operação, reconhecendo apenas o crédito de R$ 414,24, denominado “troco”, o qual afirma ter sido transferido sem solicitação. Requer a declaração de inexistência/nulidade dos contratos, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como providências relacionadas à alegada violação da LGPD. Foi concedida tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no valor de R$ 237,00, bem como para vedar a inscrição da autora em cadastros restritivos em razão do débito discutido, sob pena de multa. Citado, o requerido apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir, ausência de documentos essenciais, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato nº 15652355 decorreu de refinanciamento do contrato nº 11937079, o qual, por sua vez, teria origem em operação anterior/portabilidade. Defendeu que, em contratos de refinanciamento, não há liberação integral do valor ao consumidor, mas apenas do valor líquido adicional, denominado “troco”, pois o restante é utilizado para liquidação da dívida anterior. Afirmou, ainda, que a contratação ocorreu de forma digital, por WhatsApp, com aceite eletrônico, envio de documentos, selfie e token. Houve réplica. Na decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares, mantida a gratuidade de justiça, deferida a inversão do ônus da prova e fixados como pontos controvertidos: a responsabilidade civil da requerida, a culpa, o nexo causal, a realização ou não das contratações, o recebimento dos valores e a ocorrência/extensão dos danos. Posteriormente, foram indeferidos os depoimentos pessoais, por desnecessários, e deferida a juntada de documentos, bem como a expedição de ofícios para esclarecimentos documentais relacionados à cadeia contratual. Vieram documentos e manifestações. A parte requerida requereu reiteração de ofício ao Banco Bradesco S.A., esclarecendo que a conta indicada não seria de titularidade da autora, mas conta operacional relacionada à liquidação interbancária de operação anterior. A parte autora, intimada acerca da documentação posteriormente acostada, quedou-se silente. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a…
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