Processo 5011453-13.2025.8.24.0930
TJSC • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011453-13.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : GABRIELI FONTANA ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO Da penhora de recebíveis de cartão de crédito. A penhora de recebíveis de cartão de crédito equivale à penhora sobre faturamento de empresa, disciplinada no art. 866 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal explicita o caráter excepcional da penhora sobre faturamento de empresa, restringindo a medida aos casos em que o executado não possua bens ou, possuindo, forem estes de difícil liquidação ou insuficientes para saldar a dívida. No caso em apreço, não foram demonstrados os pressupostos para essa medida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PENHORA DE RECEBÍVEIS EM CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DA EXEQUENTE. 1. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DA PENHORA REQUERIDA. INVIABILIDADE. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. NECESSIDADE DA EXEQUENTE DEMONSTRAR O ESGOTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS PRETÉRITAS DE LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA NO CASO. (TJSC, AI 5008941-05.2023.8.24.0000, Rel. Des. Raulino Jacó Bruning, j. 8/8/2024). ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro a penhora sobre recebíveis de cartão de crédito. 2) Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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