Processo 5011454-09.2023.8.21.0006

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011454-09.2023.8.21.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011454-09.2023.8.21.0006/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : LISIANE CRISTINA RITZEL HOMRICH (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL / RS DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. EXTINÇÃO POR DEMANDA DE BAIXO VALOR. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PROTESTO E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO FEITO, AINDA QUE EXISTA LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ VALOR INFERIOR AOS DEZ MIL REAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.   RECURSO DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de  LISIANE CRISTINA RITZEL HOMRICH , cujo dispositivo transcrevo abaixo:   Ante o exposto,  JULGO EXTINTA  a presente execução, na forma do art. 485, inc. VI c/c art. 17, ambos do Código de Processo Civil. Referida extinção não impede nova propositura da execução fiscal, caso encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Nesse caso, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. Sem custas, nos termos do art. 39 da LEF.   Em suas razões evento 39, APELAÇÃO1 , o exequente defende a necessidade de reforma da sentença de extinção da demanda por pequeno valor. Sustenta a existência de legislação municipal que prevê piso mínimo para considerar uma execução de pequeno valor. Pugna pelo provimento da irresignação.  Vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento. É o relatório. Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.  Adianto ser caso de manutenção da sentença.  O Supremo Tribunal Federal, em sede do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208, assentou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, tendo sido firmada a seguinte tese tombada sob o Tema 1184 da repercussão geral:  1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.   Posteriormente, o CNJ editou a…

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