Processo 5011455-10.2021.4.02.5120

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011455-10.2021.4.02.5120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Especializada
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011455-10.2021.4.02.5120/RJ RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA APELADO : PAULO ROBERTO VAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARRETO VENTURA (OAB RJ104085) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DA TESE PELO STF NAS ADIS 2.110 E 2.111. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em demanda de revisão de benefício previdenciário, submetida a juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de aparente divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal após o julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111. O acórdão havia reconhecido o direito do segurado à denominada revisão da vida toda, determinando o prosseguimento da demanda e afastando alegações relativas à suspensão do processo, à ausência de interesse de agir e às dificuldades operacionais para implantação da revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido permanece compatível com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal após a superação da tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se o pedido de revisão do benefício com base na revisão da vida toda pode subsistir diante da obrigatoriedade de aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, reconhece que a decisão de mérito superou a tese anteriormente firmada no Tema 1.102 da repercussão geral e restabelece a sistemática adotada desde a edição da Lei nº 9.876/1999. 4. A orientação firmada nas ADIs possui eficácia vinculante e autoriza sua imediata aplicação pelos órgãos jurisdicionais, tornando prejudicada a suspensão anteriormente determinada no RE nº 1.276.977/DF. 5. O trânsito em julgado do RE nº 1.276.977/DF reforça a inexistência de fundamento para a manutenção da suspensão do processo. 6. A superação da tese da revisão da vida toda impõe a aplicação obrigatória da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, ainda que a revisão baseada em período contributivo anterior ao marco legal seja mais favorável ao segurado. 7. O acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que impõe o exercício do juízo de retratação. 8. A modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas processuais e despesas periciais nas ações pendentes de conclusão até 05.04.2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111 supera a tese anteriormente firmada no Tema 1.102 da repercussão geral sobre a revisão da vida toda. 2. A regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação obrigatória na definição do salário de benefício dos segurados alcançados por sua disciplina. 3. É inviável o reconhecimento do direito à revisão da vida toda após a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111. 4. Não são devidos honorários sucumbenciais, custas processuais e despesas periciais nas ações…

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