Processo 5011456-51.2026.8.24.0018

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011456-51.2026.8.24.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011456-51.2026.8.24.0018/SC AUTOR : RUDINEI NOVELLO ADVOGADO(A) : EZEQUIAS MAYER DUARTE (OAB SC041327) DESPACHO/DECISÃO 1)  Da  retificação   ex  officio  do  valor  da  causa Conforme previsto no artigo 291, do Código de Processo Civil, a toda causa deverá ser atribuído um valor certo, sendo que tal quantia deve corresponder ao proveito econômico pretendido. No caso em análise, a parte autora pretende a restituição dos valores pagos (R$ 3.496,00), a rescisão contratual (R$ 9.500,00) e a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais (R$ 10.000,00), faz necessário a retificação do valor atribuído à causa, de ofício, já que este deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pela parte, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim,  RETIFICO , de ofício, o valor da causa, passando a constar a quantia de R$ 22.996,00 (vinte e dois mil novecentos e noventa e seis reais). 2) Da inversão do ônus da prova Evidentemente aplicáveis à causa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços insertos no referido códex. Por conseguinte, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do CDC, em razão das alegações do autor, inverto o ônus da prova. Em relação aos danos morais, entendo que apenas o autor pode provar o impacto do que alega na esfera de sua moral, razão pela qual mantenho seu o ônus de provar o abalo moral indenizável. 3) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 4) Da audiência de conciliação No tocante ao rito, mantém-se aquele da Lei n. 9.099/95 em razão do critério da especialidade, razão pela qual designo audiência de conciliação para o dia 02/07/2026 às 17:00:00 , a qual será realizada por meio de videoaudiência, a partir do link ou ID Teams a seguir. Autor(es)/Réu(s)/Procurador(es): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGRiYWZjZTktYTE4Zi00NGEzLWFhYjUtMWQzOTg2N2RkN2Rl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%221f94aa81-b482-4df7-834d-29767cf55630%22%7d Alternativamente, baixe o aplicativo Teams no computador, Android e IOS ou acesse  https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting , e digite o ID da reunião: 246 037 396 642 287 e respectiva senha: Zi6E3Kd9. Saliento que para acesso por meio do sistema operacional IOS é necessário baixar o aplicativo " Microsoft Teams ". Ao clicar no link acima ou inserir ID e senha, o sistema pedira sua…

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