Processo 5011457-15.2024.8.08.0030

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011457-15.2024.8.08.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011457-15.2024.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVAN DE OLIVEIRA VITORIA APELADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se postulava a redução da taxa de juros remuneratórios, a declaração de ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, o reconhecimento de venda casada na contratação de seguros, bem como repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O autor sustenta excessividade dos juros por superarem a média de mercado divulgada pelo BACEN, ausência de comprovação dos serviços relacionados às tarifas cobradas e imposição de seguros. A sentença manteve a higidez contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva por superar a média de mercado; (ii) saber se são ilegais as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; (iii) saber se houve venda casada na contratação de seguro prestamista e de acidentes pessoais; e (iv) saber se são devidas repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A taxa de juros remuneratórios fixada não se mostra abusiva no caso concreto, pois inferior ao limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, inexistindo desvantagem exagerada ao consumidor. 5. A capitalização mensal é admitida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 6. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento, conforme orientação sumulada do STJ. As tarifas de avaliação do bem e registro do contrato encontram previsão expressa no instrumento contratual e foram acompanhadas de comprovação da efetiva prestação dos serviços, afastando-se alegação de cobrança indevida ou onerosidade excessiva. 7. A contratação de seguros ocorreu mediante instrumento apartado, com possibilidade de opção pelo consumidor, inexistindo prova de coação ou ausência de alternativa, o que afasta a configuração de venda casada. 8. Mantida a validade das cláusulas contratuais, inexiste fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista quando comprovada abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado, admitida variação de até uma vez e meia o índice divulgado pelo BACEN. 2. São válidas a tarifa de cadastro, quando cobrada no início do relacionamento, e as tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, desde que expressamente previstas e comprovada a prestação do serviço. 3. A contratação de seguro em instrumento apartado, com possibilidade de opção pelo consumidor, afasta a alegação de venda casada. Dispositivos…

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