Processo 5011457-62.2023.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011457-62.2023.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011457-62.2023.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : DERLI MARQUES ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu e averbou períodos de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença foi objeto de embargos de declaração para correção de erro material no período rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a correção do reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a metodologia de avaliação de ruído e agentes químicos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar a nocividade dos agentes; e (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade com base em menções genéricas a agentes químicos como hidrocarbonetos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos em comento, alegando que a avaliação de ruído e agentes químicos não observou as normas técnicas e que os EPIs seriam eficazes. A sentença foi mantida, pois os elementos dos autos demonstram que a parte autora exerceu atividades laborais sujeita a agentes nocivos. A Corte reafirmou que a especialidade é regida pela lei da época do trabalho e que, para ruído, os limites de tolerância e a metodologia de aferição (NEN ou pico de ruído) devem seguir a legislação vigente e o Tema 1083 do STJ. Para agentes químicos, a análise qualitativa é suficiente para agentes cancerígenos e hidrocarbonetos, conforme o Tema 534 do STJ e a Súmula 198 do TFR. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua. Em caso de divergência, o laudo pericial prevalece sobre o PPP. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para ruído e agentes cancerígenos, sendo cremes e óculos insuficientes para hidrocarbonetos. 4. O INSS requereu o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. O Tribunal considerou que o enfrentamento das questões suscitadas e a análise da legislação aplicável são suficientes para o prequestionamento dos dispositivos, evitando a necessidade de embargos de declaração protelatórios. 5. A sentença fixou os juros e a correção monetária. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora foram definidos conforme a evolução legislativa e jurisprudencial (STF, Tema 810; STJ, Tema 905; EC nº 113/2021), com a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, e, após a EC nº 136/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença. 6. A sentença fixou os honorários advocatícios. A verba honorária foi mantida em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e Tema 1105 do STJ. Houve majoração recursal em 20% sobre o percentual fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1059 do STJ, em razão do desprovimento do recurso do INSS. 7. Custas e despesas processuais. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. 8. Tutela…

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