Processo 5011458-14.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011458-14.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARISTIDES DE OLIVEIRA TERRA, WILMA OLIVEIRA TERRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: VASTI DA SILVEIRA ALVES - ES37119 Advogados do(a) REU: JULIANA FILARETO - SP297619, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ARISTIDES DE OLIVEIRA TERRA e WILMA OLIVEIRA TERRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Vitória/ES com destino a Fort Lauderdale/EUA, com conexão em Campinas/SP, para o dia 24/11/2025. Sustentam os requerentes que, devido a uma falha operacional no primeiro trecho, perderam a conexão internacional, sendo reacomodados apenas no dia seguinte, o que gerou um atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas na chegada ao destino final. Afirmam que a viagem possuía caráter humanitário e urgente, visando prestar assistência ao filho, Rodrigo Terra, que se encontra nos Estados Unidos em tratamento oncológico grave, razão pela qual pleiteiam o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 137,86 (cento e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos) relativos à alimentação e indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. A requerida apresentou contestação em ID 97622718, defendendo que o atraso decorreu de questões operacionais alheias à sua vontade (fortuito externo), sustentando que prestou assistência material com hospedagem e alimentação e que inexiste dano moral a indenizar, pugnando pela prevalência da Convenção de Montreal. Realizou-se audiência de conciliação em 20 de maio de 2026, conforme termo de ID 97755703, na qual as partes não transigiram e requereram o julgamento antecipado da lide, tendo os autores apontado a intempestividade da defesa. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS DA REVELIA Analisando os autos, verifico que a requerida foi regularmente citada, tendo o prazo para apresentação de contestação se encerrado em 30 de abril de 2026, conforme certidão de decurso de prazo de ID 96346489. Ocorre que a peça de defesa foi protocolada apenas em 19 de maio de 2026, restando evidenciada sua flagrante intempestividade, razão pela qual, com fulcro no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, DECRETO A REVELIA da requerida, operando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, a qual deve ser apreciada em conjunto com o acervo probatório, conforme o Enunciado 11 do FONAJE. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1.417 STF) Esclareço que não aplica-se ao caso o tema 1.417 do STF, tendo em vista que trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não se enquadrando na hipótese de força maior tratada no referido tema jurídico, operando-se o necessário distinguishing. MÉRITO No mérito, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, figurando os autores como destinatários finais e…
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