Processo 5011459-14.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011459-14.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5011459-14.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: JOSE GRACILDO MELO JUNIOR Endereço: Rua das Hortências, 291, (Lot L Parl), São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-138 Nome: ARYADNE BRUMATTI COUTINHO MELO Endereço: Rua das Hortências, 291, (Lot L Parl), São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-138 Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 REQUERIDO (A): Nome: JADA LOCADORA DE VEICULOS LTDA Endereço: CAPITOLIO, 471, BONFIM, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31210-570 Nome: ELBL FRAGMENTACAO DE ROCHAS LTDA Endereço: TIRADENTES, 1750, ANDAR 03 - SALA 03 E 04, INDUSTRIAL, CONTAGEM - MG - CEP: 32230-020 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ GRACILDO MELO JUNIOR e ARYADNE BRUMATTI COUTINHO MELO em face de JADA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. e ELBL FRAGMENTAÇÃO DE ROCHAS LTDA., todos devidamente qualificados. Alegam os autores, que a primeira requerente sofreu lesões em acidente de trânsito ocorrido em 14/07/2026, supostamente ocasionado por condutor empregado da segunda requerida, que dirigia veículo locado da primeira requerida. Sustentam que a colisão ocorreu em razão do desrespeito à sinalização de parada obrigatória, ocasionando danos físicos à primeira requerente e a inutilização do veículo dos autores, pleiteando indenização por danos morais e estéticos, além da concessão de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva. Afirmam que a segunda requerida reconheceu extrajudicialmente sua responsabilidade por meio de mensagens trocadas entre o segundo requerente e representante da empresa, bem como alegam que a ausência de veículo comprometeu a rotina familiar, especialmente em razão da necessidade de deslocamento para atendimento médico de filha menor. Defendem a responsabilidade objetiva das partes requeridas, requerem a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e a confirmação da tutela de urgência. Inicialmente, ao compulsar os autos, não vislumbro a competência deste juízo para o processamento da presente demanda, em razão da necessidade de realização de perícia complexa, que pode ser declarada de ofício, por se tratar de incompetência material absoluta. Nessa ordem de ideias, dispõe o enunciado 54, do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito materia”. No caso concreto, a própria narrativa constante da petição inicial evidencia que a controvérsia extrapola os limites de cognição compatíveis com o microssistema dos Juizados Especiais. Os requerentes afirmam que o acidente de trânsito decorreu da inobservância da sinalização de parada obrigatória ("PARE") pelo condutor do veículo vinculado às partes requeridas, postulando a condenação destas ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além da concessão de obrigação de fazer consistente no fornecimento de veículo reserva. Embora a dinâmica do acidente possa, em tese, ser esclarecida por outros meios de prova, o pedido de indenização por danos estéticos revela, por si só, a necessidade de dilação…

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