Processo 5011460-36.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5011460-36.2026.4.04.0000/PR AGRAVADO : JOSE RAMOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : MATHEUS PIASECKI PANATO (OAB PR095883) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a tutela de urgência para implantação de benefício por incapacidade e que fixou multa diária pelo descumprimento ( ev. 1.3, p. 14 e ev. 1.2, p. 23 ). Argumenta o agravante, em síntese, ausência de verossimilhança das alegações, pois foi determinada a implantação do benefício previdenciário por incapacidade antes da elaboração da perícia médica judicial. Sustenta que não tendo sido realizada a perícia não há prova técnica que afaste a conclusão do laudo administrativo. Assevera que a perícia administrativa goza de presunção de veracidade e que atestados e documentos particulares não suprem a ausência de prova técnica. Requer, ainda, (a) a devolução dos valores recebidos em sede tutela provisória revogada; (b) a exclusão da multa imposta em abstrato na decisão agravada, destacando que deve ser fixada apenas em caso de efetiva mora injustificável e não a partir da presunção de dolo e de futuro e incerto descumprimento; (c) sucessivamente, a redução do valor da multa, fixada em valor excessivo e desproporcional; (d) a alteração do prazo, fixado em 48 horas, pois demasiadamente exíguo para o cumprimento da determinação, requerendo, ainda, a fixação do prazo em dias úteis; e (e) a fixação da data de cessação do benefício em 120 dias. Postula a concessão de efeito suspensivo ( 1.4 ). É o relatório. Decido. No caso, a decisão que concedeu a antecipação de foi proferida em 01/12/2025 (mov. 7 do projudi), tendo sido certificado que decorrido o prazo do INSS em 05/02/2026: evento 1, DOC2 . O presente agravo de instrumento foi interposto somente em 08/04/2026, portanto intempestivo. Assim, não conheço do recurso em relação à decisão do mov. 7, que apreciou a medida liminar, com fundamento no disposto no art. 932, III do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível. De outro lado, em relação a decisão do mov. 24, prossigo à análise do recurso. Anoto que a decisão que deferiu a tutela antecipada não fixou o prazo de cumprimento, tampouco estipulou multa diária: Assim, a medida liminar pleiteada merece acolhimento. 4.1. Ante o exposto, defiro o pedido formulado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a parte requerida conceda o benefício previdenciário de auxílio-doença, em favor da parte autora, a partir da presente decisão, devendo ser mantido durante a instrução do presente processo ou até deliberação em sentido contrário. Posteriormente, em 23/03/26 - mov. 24 (ev. 1.2 , p. 16) a parte autora alegou descumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela , postulando a intimação do INSS para imediato cumprimento e fixação de multa para caso de novo descumprimento ( 1.2, p. 17 ). Sobreveio a decisão do mov. 26.1, cujos fundamentos também foram objeto do presente agravo de instrumento: 1. Trata-se se ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária com pedido de tutela de urgência proposta por Jose Ramos de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social –INSS. Em consulta ao caderno processual, infere-se que a parte autora requereu o cumprimento da decisão liminar proferida no mov. 7.1, a qual concedeu o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da parte requerente, devendo este ser mantido durante a instrução do presente…
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