Processo 5011460-90.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011460-90.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA BARBOSA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38, caput, da LJE. FUNDAMENTOS Em primeiro lugar penso desnecessária a reunião de processos, como mencionou o réu em manifestação defensiva, porque o outro feito eventualmente conexo com o presente, falo do Processo (5011468- 67.2025.8.08.0011) restou soberanamente decididos, de modo que não mais presente o propósito de serem evitados possíveis julgamentos conflitantes. Também porque, as demandas versam sobre contratos distintos, com fatos e provas individualizados, de modo que a reunião dos feitos, neste caso, comprometeria a celeridade e a simplicidade, princípios basilares dos JECs, razão pela qual a análise do mérito de cada processo deve ser feita de forma autônoma. Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do mérito da pretensão autoral. A autora ajuíza a presente ação alegando não ter contratado empréstimo consignado e/ou cartão consignado com o réu, razão pela qual pretende a declaração de inexistência de débitos, suspensão de descontos em seu benefício de aposentadoria e danos morais. Estudando os autos observo que a despeito de alguma controvérsia sobre a autenticidade da negociação dos contratos de cartão de crédito consignados mencionado nos autos, o fato é que diante da recusa da autora em ter contratado e permanecer sob vigência de mencionados negócios financeiros, não há razões para sujeitar a consumidora a convenção não desejada, neste caso eventualmente imposta pela instituição financeira somente em seu proveito. Todo modo, necessário dizer que a matéria em debate nos presentes autos, dizente à prática de empréstimos realizados pelas instituições financeiras sem a adesão aparentemente voluntária dos consumidores, com providência de depósitos de valores eventualmente convencionados estimulando assim a concretização do negócio mesmo sem expressa concordância dos clientes, tem se repetido de maneira contumaz, revelando sempre a mesma estratégia comercial e idêntica reclamação dos consumidores, de modo que parece tratar-se realmente de possível lapso na consolidação de tais transações bancárias, que sugerem certa reiteração em prejuízo dos respectivos mutuários, levados à contratação sem evidente formalização de suas vontades. Esta mesma situação tem-se repetido como rotina nesta especializada, inclusive em relação a diferentes estabelecimentos bancários, com promoção de vínculos negociais os quais, muito embora formalmente válidos, sugerem não contar com a firme pactuação dos clientes, que noticiam sempre a surpresa de créditos lançados em suas contas bancárias sem prévia solicitação, ainda que passado algum tempo do início da correspondente convenção financeira. De registrar que a questão em comento foi versada de maneira semelhante nos autos de vários feitos em relação especificamente ao réu, volume de ações que reforça, por sua mesmeidade, as alegações dos consumidores de que tais ajustes podem ter sido realizados sem a…
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