Processo 5011461-95.2024.8.21.0028
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011461-95.2024.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE : CLAIR TERESINHA DA SILVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) APELADO : FACTA SEGURADORA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora alegou que a contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado configurou venda casada, requerendo a declaração de nulidade da contratação acessória, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) se a contratação do seguro prestamista vinculado ao empréstimo consignado configura venda casada; (ii) se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) se a cobrança indevida do seguro gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A inclusão do seguro prestamista no contrato de empréstimo consignado, sem comprovação de livre adesão pelo consumidor, configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC e pelo Tema 972 do STJ, que proíbe a compulsoriedade de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. 2. A restituição dos valores pagos a título de prêmio de seguro deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança estava amparada em cláusula formalmente pactuada, cuja invalidade dependia de pronunciamento judicial, o que caracteriza engano justificável nos termos do art. 42, p.u., do CDC, afastando a penalidade de devolução em dobro. 3. O mero descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, e a autora não demonstrou fato adicional — como inscrição em cadastro de inadimplentes, negativa de crédito ou situação vexatória — que caracterizasse ofensa aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a esse título, corrigidos monetariamente pela SELIC desde o desembolso. Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com exigibilidade suspensa em favor da autora beneficiária da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista vinculada a empréstimo consignado, sem comprovação de livre adesão pelo consumidor, configura venda casada e enseja a nulidade da contratação acessória e a restituição simples dos valores pagos. 2. A cobrança amparada em cláusula formalmente pactuada, cuja invalidade depende de pronunciamento judicial, caracteriza engano justificável e afasta a devolução em dobro. 3. A cobrança indevida restrita à esfera patrimonial, sem repercussão nos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, inc. I, e 42, p.u.; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência…
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