Processo 5011462-03.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5011462-03.2025.8.08.0030 REQUERENTE: ARNALDO FERREIRA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: FHILIPI FERREIRA PECANHA - ES37944, SANDRA GOMES DA SILVA - ES22092 REQUERIDO: ADAO PEREIRA SANTOS, TRANSPORTADORA FAMILIA PEREIRA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: REGIANE FERREIRA DE SOUSA RODRIGUES - ES27716 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Resumidamente, a parte Autora narra que o Requerido filmou uma manobra de ultrapassagem realizada por si nas proximidades de uma praça de pedágio e, sem qualquer autorização, divulgou o vídeo em grupo de aplicativo de mensagem, acompanhado de áudio em tom ofensivo, vexatório e humilhante, expondo a imagem e a sua reputação profissional a colegas de trabalho e terceiros. Que, em razão da repercussão, o supervisor da transportadora aplicou advertência verbal ao Autor e posteriormente o suspendeu de realizar carregamentos enquanto se procedesse à análise do ocorrido. Dessa forma, pleiteou por obrigação de fazer e indenização por danos morais. A seu turno, os Requeridos, conjuntamente, sustentam que a filmagem teria sido realizada em local público, sem expectativa de privacidade, na medida em que a manobra praticada pelo Requerente configuraria infração ao Código de Trânsito Brasileiro, já que a ultrapassagem ocorreu em área de pedágio com velocidade reduzida obrigatória. Afirmam, ainda, que a divulgação teria se dado em grupo restrito de profissionais do setor e que o conteúdo do áudio, conquanto de linguagem grosseira, teria caráter meramente crítico à conduta de risco, não configurando honra objetiva ou subjetiva lesada. Em que pese a sua desnecessidade, é o sucinto relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Nulidade da Citação. Sem delongas: entendo que houve regular formação da relação processual e inocorrência de qualquer prejuízo concreto à defesa. Portanto, rejeito. 2.2. Preliminar – Pedido de Gratuidade da Justiça. Rejeito o pedido de gratuidade da justiça, porquanto desnecessário neste momento processual, já que, no âmbito dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há exigência de custas, taxas ou despesas processuais. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.3. Mérito. Superadas as questões periféricas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. Direto ao ponto: Nesse sentido, o cerne da lide consiste em apurar se a divulgação do vídeo e do áudio pelo réu ultrapassou o direito de crítica e informação, configurando abuso de direito capaz de gerar dano moral. No presente caso, não assiste razão à parte autora. Com efeito, em análise ao arquivo de vídeo constante no ID 76520648, é incontroverso que o autor, na condição de motorista profissional, realizou a ultrapassagem do veículo em que estava o requerido em local que havia faixa dupla contínua amarela, conduta esta que forçou o veículo que trafegava no sentido contrário a desviar para o acostamento a fim de evitar uma colisão frontal. Além disso,…
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