Processo 5011462-10.2024.8.13.0382

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011462-10.2024.8.13.0382
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5011462-10.2024.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RODRIGO DE IORIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA I – RELATÓRIO RODRIGO DE IORIO, qualificado na exordial, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA/MG, igualmente qualificada. Narrou o autor, em síntese, que, entre os dias 08/09/2024 e 12/09/2024, permaneceu por aproximadamente cinco dias consecutivos, totalizando cerca de 120 horas, sem o fornecimento de água em sua residência, situação que teria atingido diretamente sua dignidade e de sua família, por se tratar de serviço essencial. Afirmou que, em razão da interrupção do abastecimento, foi obrigado a adquirir água para consumo próprio, tomar banho utilizando garrafas e depender da ajuda de vizinhos, que lhe forneceram baldes de água para realização de atividades básicas de higiene e limpeza, circunstâncias que lhe causaram constrangimento e humilhação. Disse que tentou solucionar a situação administrativamente, buscando esclarecimentos e eventual reembolso junto à ré, contudo não obteve qualquer retorno, imputando à demandada conduta omissiva e desidiosa, o que o teria compelido ao ajuizamento da presente demanda. Asseverou que a conduta da ré, ao não assegurar a continuidade e a adequada prestação do serviço de abastecimento de água, viola princípios consumeristas e caracteriza falha na prestação do serviço. Pleiteou, por isso, a condenação da empresa requerida na obrigação de fazer consistente na prestação de informações detalhadas acerca dos consumos diários no período questionado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a 08 (oito) salários-mínimos, além das verbas sucumbenciais. Vindicou, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e os benefícios da gratuidade judiciária, os quais lhe restaram deferidos no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Atribuiu à causa o valor de R$10.560,00 e juntou documentos comprobatórios. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação no ID nº XXX.XXX.XXX-XX, alegando, em resumo, que o Município de Lavras/MG enfrentou longo e severo período de estiagem no ano de 2024, conforme dados colhidos no pluviômetro localizado na Estação de Tratamento de Água local, indicando baixíssima precipitação nos meses de abril a setembro, inclusive inexistente em alguns deles. Aduziu que, em razão da escassez hídrica, dois dos três mananciais responsáveis pelo abastecimento da cidade – ribeirões Água Limpa e Santa Cruz – sofreram drástica redução de vazão, especificando que o córrego Santa Cruz, cuja capacidade instalada era de 70L/s, passou a operar com 35L/s, e o Ribeirão Água Limpa, com capacidade de 100L/s, reduziu-se a 29L/s, circunstância que levou a Estação de Tratamento de Água, cuja operação normal atingia 310L/s, a funcionar com vazão máxima de 231L/s no período crítico. Afirmou que, diante desse cenário excepcional, adotou diversas medidas para mitigar os impactos do desabastecimento, como a interligação de nova adutora para incremento da captação no Rio Grande, utilização de…

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