Processo 5011462-42.2024.8.21.0073

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011462-42.2024.8.21.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Tramandaí
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011462-42.2024.8.21.0073/RS AUTOR : NECI ROSA PACHECO ADVOGADO(A) : MARIANE DE BARROS MAGNUS (OAB RS083001) RÉU : ELIZABETE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ELISANE HELENA SCAVAZZA (OAB RS044586) ADVOGADO(A) : JURANDIR MORAES DOS SANTOS (OAB RS067905) RÉU : RONALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS ROSA DE OLIVEIRA (OAB RS086318) RÉU : IMOBILIARIA CONCEITO IMBE LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS GENTIL DAS CHAGAS (OAB RS127702) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, com análise das preliminares suscitadas nas contestações. O acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desconstituiu a sentença em razão do reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando a reabertura da fase instrutória, conforme  evento 30, RELVOTO1 . Retomam-se, portanto, os autos à fase de saneamento, para fixação dos pontos controvertidos, organização da instrução e análise das matérias processuais pendentes. I. Inépcia da inicial O réu Ronaldo dos Santos , em sua contestação, sustentou a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir em relação ao pedido de danos morais, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC. A preliminar não prospera. A petição inicial narrou, de forma clara e coerente, os fatos que fundamentam o pedido indenizatório: a autora adquiriu, em 14 de setembro de 2021, os direitos possessórios de imóvel localizado na Avenida Beira Mar, nº 1300, Imbé/RS, pelo valor de R$ 88.000,00, mediante contrato intermediado pela Imobiliária Conceito; somente em maio de 2023 tomou conhecimento, por meio de oficial de justiça, da existência do Cumprimento de Sentença nº 5000369-14.2012.4.04.7121, em que o réu Ronaldo fora condenado a demolir a edificação e remover os resíduos existentes sobre o imóvel adquirido; e que essa situação, decorrente da omissão de informação relevante no momento da negociação, lhe causou sofrimento emocional e prejuízo patrimonial, pois investiu todas as suas economias no bem e nele reside em condição de vulnerabilidade, sendo idosa e aposentada. Há, portanto, causa de pedir articulada com clareza, da qual decorrem logicamente os pedidos de indenização por danos morais e materiais. O artigo 330, § 1º, do CPC considera inepta a petição quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado sem amparo legal, quando da narração dos fatos não decorrer a conclusão, ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso. A autora expôs os fatos, indicou o fundamento jurídico e formulou pedidos determinados e compatíveis. O fato de os réus discordarem dos fundamentos invocados não configura inépcia, mas matéria de mérito. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial . II. Ilegitimidade passiva de Elizabete da Silva Santos A ré Elizabete da Silva Santos , em sua contestação, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que assinou o contrato de cessão como mera cessionária em razão dos direitos decorrentes da união conjugal dissolvida com o corréu Ronaldo, que desconhecia a situação do imóvel e os litígios que o envolviam, e que não participou de qualquer negociação ou decisão acerca da alienação. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, ou seja, com base nos fatos e fundamentos…

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