Processo 5011463-30.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011463-30.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011463-30.2026.8.12.0001/MS AUTOR : IJOSEY BASTOS SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : IJOSEY BASTOS SOARES (OAB MS015432) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos morais, na qual a parte requerente formulou pedido de tutela de urgência para que a requerida exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Narra o requerente que foi cliente da requerida, uma vez que contratou plano de telefonia móvel e internet junto à requerida em 05/01/2022, com vigência contratual de 24 meses, cujo término estava previsto para 05/01/2024. Alega que, durante todo o período contratual, cumpriu rigorosamente suas obrigações, contudo, em dezembro de 2024, manifestou interesse em migrar para outra operadora, oportunidade em que solicitou a portabilidade do plano, para a operadora TIM, devidamente registrado entre as partes. Relatou que, no momento da solicitação de cancelamento, não havia qualquer vínculo de fidelização vigente, uma vez que o prazo contratual de permanência mínima se encerrou em 05/01/2024. Todavia, foi informado de que a requerida teria promovido, de forma unilateral, automática e arbitrária, a renovação do contrato de fidelização, impondo-lhe multa abusiva no valor de R$ 7.024,21 em razão do cancelamento do plano. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade de direito da parte requerente, referente à negativação realizada pela requerida, e que supostamente seria indevida, foi devidamente comprovada no documento 7 do evento 1. De outra parte, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto cobrança indevida é capaz de ofender a honra subjetiva das pessoas, especialmente quando pode acarretar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Vale dizer que a cobrança indevida com a consequente inscrição do consumidor em cadastros de instituições que protegem o crédito, ao mesmo tempo que serve como medida protetiva, é fator de constrangimento ao suposto devedor, pois o encarrega de cumprir uma obrigação para que sua imagem não seja manchada.  Relevante também destacar que o deferimento da medida não implica em irreversibilidade do provimento antecipado. Eventual direito de crédito da parte requerida estará preservado. Por fim, em função da relação de consumo e da hipossuficiência fática da parte requerente em relação à requerida, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pelo exposto, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida, no prazo de 05 dias, promova a retirada do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos discutidos no processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, com incidência por até 30 dias, sem prejuízo de majoração e fixação por outro período em caso de recalcitrância. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente. Inclua-se o feito na pauta de audiências do Juizado. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, datado eletronicamente.   PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito (assinado…

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