Processo 5011463-38.2025.8.13.0518

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011463-38.2025.8.13.0518
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5011463-38.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GISLEI MENDES BREVES HONORIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DAVERSA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CPF: 31.037.105/0001-49 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de multa contratual, multa prevista na Lei nº 4.591/1964 e indenização por danos morais proposta por GISLEI MENDES BREVES HONÓRIO em face de SAMIRA DAVERSA MOTA e DAVERSA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Narra a autora que celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária integrante de empreendimento residencial desenvolvido pelos requeridos, localizado nesta Comarca, comprometendo-se estes à construção e entrega do imóvel no prazo contratualmente estipulado. Sustenta que quitou substancial parcela do preço ajustado, permanecendo pendente apenas a parcela final, exigível quando da entrega das chaves, conforme previsto no instrumento contratual. Alega que, não obstante o integral cumprimento das obrigações que lhe incumbiam, a unidade jamais foi entregue, embora o prazo contratual tenha expirado em dezembro de 2023. Afirma, ainda, que os pagamentos foram efetuados diretamente em favor da requerida SAMIRA DAVERSA MOTA, mediante depósitos em sua conta bancária pessoal, razão pela qual sustenta sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Acrescenta que o empreendimento permanece inacabado, que as obras encontram-se paralisadas e que existem diversas demandas judiciais envolvendo os requeridos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas perante outros adquirentes. Requereu, ao final, tutela específica para entrega da unidade imobiliária, condenação ao pagamento da multa contratual por atraso na entrega, incidência da penalidade prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, indenização por danos morais, bem como averbação da existência da demanda nas matrículas imobiliárias do empreendimento. A inicial veio instruída com contrato, comprovantes de pagamento, cálculo atualizado e documentos registrais. Foi deferida a averbação da existência da demanda junto às matrículas imobiliárias indicadas pela autora, sendo posteriormente cumpridas as determinações de citação dos requeridos. Sobreveio audiência de conciliação, que restou infrutífera. Citados, os réus apresentaram contestação. Sustentaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da requerida SAMIRA DAVERSA MOTA, ao argumento de que o contrato foi firmado exclusivamente pela pessoa jurídica, defendendo inexistir responsabilidade pessoal da corré. No mérito, reconheceram as dificuldades financeiras enfrentadas pela construtora, alegando grave crise econômico-financeira, acúmulo de demandas judiciais, débitos tributários e trabalhistas, além de outras obrigações que teriam comprometido a continuidade das obras, circunstâncias que, segundo afirmam, inviabilizaram o cumprimento tempestivo do contrato. Requereram, ao final, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação, rebatendo integralmente os argumentos defensivos, reiterando que a requerida SAMIRA DAVERSA MOTA participou diretamente da contratação e recebeu pessoalmente os valores pagos em execução do…

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