Processo 5011463-44.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5011463-44.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE GREGORIO VETTORAZZI AGRAVADO: ALFREDO KEPP, LUIS CLAUDIO KEPP VENTURA Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA FERNANDES MINEIRO VIEIRA PETRONETTO - ES30834-A Advogados do(a) AGRAVADO: RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126, SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO - ES5690 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE GREGÓRIO VETTORAZZI em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Afonso Cláudio, nos autos da ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito ajuizada por ALFREDO KEPP E OUTROS, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões (id. 20078534) aduz o agravante, em síntese, que faz jus ao benefício da assistência judiciária, porquanto sua única fonte de renda provém do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor líquido de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Afirma que juntou os documentos necessários à confirmação da hipossuficiência, não sendo a inscrição no CadÚnico condição obrigatória para a concessão do benefício. É o relatório. Decido. Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC. A controvérsia dos autos diz respeito à comprovação da condição de hipossuficiente pelo recorrente. Dito isso, relembro que, nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.(…) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/06/2023). Desse modo, o afastamento da presunção advinda da declaração somente poderá ocorrer quando verificados nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão da benesse. Sob tal enfoque, não merece prosperar a decisão do juízo a quo que indeferiu o pleito sob a alegação de que, se o autor realmente fosse hipossuficiente, deveria comprovar a sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, porquanto trata-se de requisito não previsto em lei. Ademais, o agravante demonstrou que aufere renda mensal equivalente a R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), provenientes de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo qualquer comprovação da existência de outros bens em sua declaração de imposto de renda. Desse modo, não há falar que “pela análise dos documentos acostados aos autos, depreende-se que o requerido é plenamente capaz e aufere aposento, não se revelando, a meu ver, compatível com a miserabilidade necessária para que a média do povo brasileiro arque com as despesas de litígio que é de seu único e exclusivo interesse, de maneira que, embora possa não ser pessoa de vultuosas posses, possui condições de arcar com as despesas processuais - as quais, inclusive, podem ser parceladas (art. 98, §6º, CPC) - sem prejuízo de seu…
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