Processo 5011464-22.2026.4.04.7001
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011464-22.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : MARIA MAGALENA GOMES ADVOGADO(A) : VICTORIA CROTI LOPEZ DIEZ (OAB PR091834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo espólio de Maria Magalena Gomes contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina, objetivando medida liminar nos seguintes termos (página 10 da petição inicial): a) A concessão de medida liminar inaudita altera parte, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 151, IV, do CTN, para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir qualquer valor decorrente dos créditos tributários consubstanciados nas cinco DARFs identificadas nesta inicial (código 4600 — Ganho de Capital — Transmissão Causa Mortis — período de apuração 29/09/2025), totalizando R$ 52.150,25, bem como de praticar qualquer ato de cobrança, execução, inscrição em dívida ativa, lançamento de multa de ofício, inclusão no CADIN e óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal do Impetrante — declarando-se, expressamente, que não fluirão juros de mora sobre os créditos suspensos durante o período de vigência da ordem judicial, por ausência de mora juridicamente configurada; b) Subsidiariamente, caso não concedida a medida liminar, a autorização para que o Impetrante realize o depósito integral dos valores discutidos como forma de suspensão da exigibilidade (art. 151, II, CTN), sem que o depósito implique confissão de dívida; A parte impetrante alega a "inconstitucionalidade formal e material do art. 23, caput e §§ 1º e 2º, I, da Lei nº 9.532/1997", de forma que não seria devido imposto de renda sobre ganho de capital apurado na transmissão de imóveis do espólio da falecida aos herdeiros. Polo ativo e procuração Retifique-se o polo ativo na autuação, inserindo a informação de espólio de Maria Magalena Gomes e incluindo Laertz Gomes como inventariante. Além disso, concedo o prazo de 15 dias para a parte impetrante juntar nova procuração, com informação de que Laertz Gomes atua como inventariante. A procuração do evento 1, PROC2, foi assinada em nome próprio, sem menção à condição de inventariante. De todo modo, na forma do art. 104 do Código de Processo Civil, analiso desde já a medida liminar, considerando a data da exigência do pagamento do tributo. Medida liminar A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos (inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009): relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva, e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas na decisão final. Ausente um dos requisitos, fica prejudicada a análise do outro, cuja presença não bastaria, por si só, ao deferimento da liminar. A discussão é a possibilidade de cobrança de imposto de renda no ganho de capital quando da sucessão por morte. A previsão da incidência tributária está no art. 23 da Lei 9.532/97: Art. 23. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador. § 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado , a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de…
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