Processo 5011464-35.2025.8.21.5001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011464-35.2025.8.21.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011464-35.2025.8.21.5001/RS AUTOR : ELAINE ROCHA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA MARQUES (OAB RS129409) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) RÉU : BOURBON-ADM DE CARTOES DE CRED COM E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CLARISSA COUTINHO CEZAR (OAB RS060097) ADVOGADO(A) : HUMBERTO BARBOSA FERREIRA (OAB RS077815) ADVOGADO(A) : FREDERICO AYMONE BRACCINI (OAB RS076158) ADVOGADO(A) : RODRIGO HOFMEISTER MELLO (OAB RS030262) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO 1. Analisando a decisão objeto dos embargos ( evento 13, DESPADEC1 ) e as razões apresentadas pela parte embargante BANCO BMG S.A ( evento 36, EMBDECL1 ),  verifico inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão , ocorrendo apenas a discordância da parte com o seu teor, pretendendo a reforma no ponto impugnado, o que não tem espaço na estreita via dos  embargos . Destaco que não se mostra necessária a análise expressa pelo magistrado de todos argumentos ou artigos de lei suscitados pelas partes, sendo suficiente invocar os fundamentos que embasaram sua decisão. Assim,  REJEITO  os  embargos  declaratórios, mantendo a decisão em seus exatos termos e  repondo às partes os prazos recursais . 2. As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença. 3. O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. Restou realizada audiência de conciliação, estando a parte ré devidamente citada e cientificada da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei n. 14.181/2021 (art. 104-B). As possibilidades da parte demandante, de igual forma, encontram-se assinaladas na inicial e foram esclarecidas, ainda, quando da realização da audiência. 4.  DA PORTARIA nº 01, de 23.03.2026 e inversão do ônus da prova Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias : cópia integral dos contratos  que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida , discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada  (conforme modelo no Anexo I), em formato pdf c) DETERMINO o preenchimento da seguinte  Planilha-padrão,  individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido : Descrição Coluna a ser preenchida pelo Credor N° Contrato   Credor (nome):   Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito):   Valor Principal (valor):   Taxa de Juros (%) ao mês:   Taxa de Juros (%) ao ano:   Prazo (n° parcelas):   Prestação (valor em reais):   Data Contrato:   Data Vencimento Final do Contrato:   Número Parcela Pagas   Valor das Prest. Pagas:   Data do extrato:   Saldo Devedor:   Valor do…

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