Processo 5011465-14.2025.4.04.7107
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011465-14.2025.4.04.7107/RS AUTOR : LUIS CESAR BRAGA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GOVEA FILHO (OAB MG126735) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Do objeto e resumo dos acontecimentos processuais . Trata-se de ação ajuizada por LUIS CESAR BRAGA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da XS3 SEGUROS S.A, na qual pleiteia a quitação do saldo devedor de seu contrato de financiamento habitacional, além da restituição dos valores pagos desde 20/08/2025. Fundamenta seu pedido na alegação de invalidez total e permanente, decorrente de discopatia lombar, o que, segundo ele, configura sinistro com cobertura prevista na apólice de seguro por Morte e Invalidez Permanente (MIP) vinculada ao contrato. Em caráter de urgência, o autor requereu a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, argumentando que a continuidade das cobranças coloca em risco sua subsistência, dada sua incapacidade para o trabalho ( evento 1, INIC1 ). Após a distribuição da ação em 03/09/2025, o juízo deferiu a justiça gratuita e determinou a emenda da inicial para que o autor juntasse a cópia integral do contrato e comprovasse o valor atribuído à causa. Após o cumprimento das determinações, condicionou-se o prosseguimento do feito à comprovação de prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir ( evento 18, DESPADEC1 ). A parte autora atendeu à determinação no E26, comprovando a abertura do aviso de sinistro em 14/10/2025. A CEF apresentou contestação no evento 31, CONTES1 , arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como agente financeiro, sendo a responsabilidade pela cobertura securitária exclusiva da seguradora. A ré XS3 Seguros S.A. não se manifestou nos autos. Considerando o tempo decorrido, determinou-se a intimação do autor para informar sobre o resultado do pedido administrativo ( evento 44, DESPADEC1 ). Em resposta ( evento 47, PET1 ), o autor informou que, passados mais de 180 dias, não houve qualquer decisão por parte da seguradora, sustentando que a inércia configura uma recusa tácita e reforça a necessidade da tutela judicial. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de análise da tutela de urgência para suspensão das cobranças. Vieram os autos conclusos. 2. Do interesse de agir . Conforme adiantado, no despacho do evento 18, DESPADEC1 , determinou-se à parte autora que comprovasse a formulação de requerimento administrativo de cobertura securitária, como condição para demonstrar o interesse de agir. Em resposta, a parte autora juntou no evento 26 os documentos que comprovam a abertura do aviso de sinistro (nº E 10 61 012651) junto à seguradora em 14 de outubro de 2025, referente à cobertura por invalidez permanente. Apesar de intimada para se manifestar sobre o andamento do pleitopor duas vezes (E34 e E39), a ré XS3 Seguros S.A. permaneceu inerte. Considerando o requerimento protocolado pela parte autora ainda em outubro de 2025 e a ausência de resposta até o momento, a inércia da seguradora em analisar o pedido do mutuário configura uma recusa tácita. Fica, portanto, demonstrada a pretensão resistida, sendo desnecessário aguardar uma manifestação formal que, aparentemente, não será fornecida. Diante do exposto, dou por preenchido o requisito do interesse de agir e determino o regular prosseguimento do feito. 3. Da alegação de ilegitimidade passiva da CEF . A Caixa Econômica Federal (CEF), em sua contestação (), arguiu…
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