Processo 5011465-39.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011465-39.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5011465-39.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAXSANDER REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA RODRIGUES TEIXEIRA NEVES - ES15738 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MAXSANDER REIS em face de BANCO DO BRASIL S.A alegando ter sido vítima de fraude bancária consistente na contratação de empréstimo e realização de saques não reconhecidos. Pleiteia a inexistência do débito e danos morais. Em contestação, o promovido argui preliminar de falta de interesse processual. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 95683289). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 93347166). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. Não há exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade para ações consumeristas. O art. 5º, XXXV, da CF garante o acesso direto ao Judiciário. Isso posto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, resta comprovado que, em 11/02/2026, foi contratado empréstimo no valor de R$ 5.000,00 em nome do promovente, sendo o respectivo crédito imediatamente seguido pela realização de cinco saques de R$ 1.000,00 cada, efetuados no Estado do Rio de Janeiro, por meio de caixas eletrônicos da rede Banco24Horas, em intervalo aproximado de oito minutos (ID 93079386). Além disso, verifica-se que o promovente, tão logo tomou conhecimento das movimentações indevidas, registrou boletim de ocorrência e formalizou a contestação das transações junto à instituição financeira (ID 93079402 e 93079390). A dinâmica das operações evidencia a ocorrência de fraude bancária, incompatível com o padrão ordinário de utilização da conta pelo promovente. Chama atenção, especialmente, a contratação do empréstimo seguida do imediato esvaziamento integral do valor mediante sucessivos saques realizados em unidade federativa diversa daquela em que reside o consumidor, circunstância que revela falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência da contratação questionada e de quaisquer débitos dela decorrentes (R$ 5.000,00 – transação nº 100.421.000.083.795 -…

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