Processo 5011465-54.2019.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5011465-54.2019.4.04.7000/PR RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : EDSON LUIZ FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO GONÇALVES BASTOS (OAB PR057222) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo segurado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de labor em condições especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O segurado busca o reconhecimento de mais um período especial, enquanto o INSS contesta a especialidade dos períodos reconhecidos, o termo inicial dos efeitos financeiros e a cumulação de benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir do segurado, mesmo com alegação de insuficiência documental administrativa; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por categoria profissional (auxiliar de mecânico); (iii) a metodologia de aferição de ruído (NEN/pico) e a eficácia de EPIs para ruído; (iv) a necessidade de quantificação para agentes químicos (fumos metálicos, hidrocarbonetos) e a eficácia de EPIs para esses agentes; (v) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (vi) a cumulação de benefícios previdenciários; e (vii) o reconhecimento da especialidade do período de 08/10/2014 a 20/08/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo INSS, foi afastada, pois o segurado demonstrou diligência na obtenção de documentos e o INSS indeferiu o pedido administrativo sem aguardar a complementação da prova, caracterizando a pretensão resistida. 4. A especialidade do período de 14/05/1990 a 13/07/1990 foi mantida, pois a atividade de auxiliar de mecânico, comprovada por CTPS, é equiparada à de mecânico e reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o anexo II, item 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79, e os itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. 5. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído nos períodos de 02/02/1987 a 02/10/1989, 26/10/1989 a 21/03/1990 e 01/08/1990 a 30/09/1990 foi mantido. A ausência de Nível de Exposiçã Normalizado (NEN) não pode ser imputada ao segurado, e os níveis de ruído registrados (93-115 dB(A) e 86-87 dB(A)) superam os limites de tolerância vigentes à época. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme STF, ARE 664.335/SC. 6. O apelo do INSS foi julgado improcedente quanto à especialidade nos períodos de 08/01/1991 a 14/08/1997 e 02/02/1998 a 31/12/2011. Fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos são agentes cancerígenos (IARC, Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), dispensando análise quantitativa e tornando os EPIs presumidamente ineficazes para fins previdenciários, conforme TRF4, IRDR Tema 15. Para agentes químicos, a análise qualitativa é suficiente, independentemente de mensuração quantitativa (TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138). 7. A ausência de informação em GFIP ou de recolhimento da contribuição adicional não afasta a especialidade da atividade, pois o reconhecimento do direito previdenciário não pode ser condicionado à forma como a empresa empregadora cumpre suas obrigações fiscais. 8. Os efeitos financeiros do benefício foram mantidos a partir da Data de…
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