Processo 5011466-27.2018.8.09.0137

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011466-27.2018.8.09.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5011466-27.2018.8.09.0137 Requerente: Abigail Milare Viana - administradora provisória Requerido: Ed Construtora Eireli-me SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ABIGAIL MILARÉ VIANA e SILVIA ALVES VIANA em face de ED CONSTRUTORA EIRELI-ME, EDILSON DUARTE e FERNANDA DE OLIVEIRA ATAÍDE, todos devidamente qualificados. Narram as autoras que celebraram contrato de prestação de serviços com os requeridos, em 25/05/2017, para execução de serviços de construção civil em imóvel residencial, consistentes, em síntese, em assentamento de revestimentos, execução de pisos, pintura interna e externa e demais acabamentos, mediante pagamento realizado por meio da transferência de um veículo automotor, avaliado em R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais) . Aduzem que, apesar do adimplemento integral da contraprestação, os requeridos não executaram os serviços conforme ajustado, tendo realizado a obra de forma defeituosa e, posteriormente, abandonado o serviço, ocasionando prejuízos materiais e danos de ordem moral. Requereram, liminarmente, os benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido (evento 09), e, no mérito, a rescisão contratual, com condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de multa contratual. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação com reconvenção (evento 25), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de FERNANDA DE OLIVEIRA ATAÍDE, sob o argumento de que não participou da relação contratual. No mérito, sustentaram a regular execução dos serviços, imputando às autoras eventual impossibilidade de conclusão integral da obra, bem como alegaram ausência de comprovação dos danos. Em reconvenção, pleitearam a condenação das autoras ao ressarcimento de valores supostamente despendidos na execução da obra . Houve impugnação à contestação (evento 30), na qual as autoras rebateram os argumentos defensivos, reiterando a responsabilidade dos requeridos e impugnando os documentos apresentados . Foi realizada audiência de instrução e julgamento (evento 135), ocasião em que foram colhidos depoimentos pessoais e testemunhais, inclusive por meio de videoconferência, sendo posteriormente ouvida testemunha arrolada pela parte ré (evento 200). No curso do feito, foi noticiado o falecimento da coautora SILVIA ALVES VIANA (evento 133), tendo sido determinada a regularização do polo ativo, passando o feito a prosseguir com o espólio representado por ABIGAIL MILARÉ VIANA. Em decisão de saneamento (evento 217), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de FERNANDA DE OLIVEIRA ATAÍDE, que foi excluída do polo passivo, sendo fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial. Após sucessivas manifestações das partes acerca da necessidade e viabilidade da prova técnica, foi realizada perícia indireta, diante da impossibilidade de vistoria in loco em razão das alterações no imóvel ao longo do tempo. O laudo pericial foi juntado aos autos (evento 360), no qual o expert concluiu, em síntese, pela existência…

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