Processo 5011466-86.2026.4.04.7002
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011466-86.2026.4.04.7002/PR AUTOR : GABRIEL NASCIMENTO CARVALHO ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO 1. GABRIEL NASCIMENTO CARVALHO ajuizou ação contra a União, a CEF e o FNDE para que lhe sejam concedidos: a) desconto de 77% sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), independentemente de inscrição no CadÚnico ou percepção de auxilio emergencial; b) subsidiariamente, o desconto de 99% sobe o saldo devedor, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (com a redação da Lei nº 14.375/2022); Relatou que, no ano de 2014, firmou contrato de Financiamento Estudantil com o intuito de realizar sua graduação em Enfermagem. Disse que está inadimplente desde data anterior a 03/03/2023 e não está inscrito no CadÚnico e nem recebeu auxílio emergencial, porém, entende que faz jus ao desconto de 77% (art. 5º-A, §4º, da Lei 10.260/2001) ou, alternativamente, de até 99% (art. 5A, §3º, da Lei 10.260/2001). Requereu a concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas mensais e para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Os autos vieram conclusos. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, a lei exige que haja: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do CPC). 2. Desconto de 77% a 99% Verifica-se que o autor não fez prova de que se enquadra nos requisitos exigidos pela Lei. Não há prova nos autos de que, em 30 de dezembro de 2021, havia situação de inadimplência por mais de 360 dias, razão pela qual não se configuram as hipóteses do art. 7º da Lei nº 14.375/2022. Deste modo, não há fundamento para a extensão da faculdade conferida pela Lei nº 14.719/2023 para a renegociação de seu contrato de financiamento estudantil. Além disso, nos termos definidos pelo art. 5º-A, §4º, inciso VII, da Lei nº 10.260/2010, com a redação dada pelo art. 19 da Lei nº 14.719/2023, a aplicação do desconto de até 77% aos contratos do FIES destina-se unicamente a " estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 ". O autor alega que está inadimplente desde data anterior a março/2023, contudo, não há comprovação nos autos. Ainda que a dívida negativada possua data de vencimento em 05/05/2022 ( evento 1, COMP7 ), não há qualquer identificação a que contrato se refere, de modo que não se pode concluir que haveria inadimplência de mais de 360 dias em 30/06/2023. Acrescento que a opção legislativa de possibilitar o desconto na cobrança dos créditos restringiu-se àqueles classificados como inadimplentes, ou seja, vencidos e não pagos, descabendo ao Judiciário realizar a pretendida extensão a casos não albergados pela legislação, o que invadiria o espaço constitucionalmente atribuído ao Poder Legislativo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PROCEDIMENTO COMUM. TRANSAÇÕES RESOLUTIVAS DE LITÍGIO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INCABÍVEL. ESTUDANTE ADIMPLENTE. 1. A concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, almejando minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, estando justificada a aplicação de percentuais diferenciados…
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