Processo 5011467-28.2020.8.21.0001
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011467-28.2020.8.21.0001/RS EXECUTADO : RUBENS MOREIRA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LIMITADA ADVOGADO(A) : André de Oliveira Schenini Moreira (OAB RS073429) DESPACHO/DECISÃO IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS DE PLACAS IXE4151 E IXE4013 1. A executada fundamenta seu pedido na regra de impenhorabilidade do instrumento de trabalho, prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; 2. A concessão da proteção legal exige prova robusta e inequívoca de que o bem é indispensável para a continuidade da atividade empresarial. O ônus de comprovar tal essencialidade recai sobre quem alega, no caso, a executada. 3. No caso em apreço, a atividade principal da empresa executada é o " Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários ", conforme evidenciado em consulta pública ao CNPJ da executada: Tal atividade não pressupõe, necessariamente, a posse de frota própria, sendo comum a terceirização do transporte. 4. Ademais, a jurisprudência tem entendido não ser possível o reconhecimento da impenhorabilidade quando o bem é somente facilitador do transporte de mercadoria, o que verifico ser o caso dos autos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO . ESSENCIALIDADE PARA O TRABALHO NÃO VERIFICADA. AUSENTE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. A impenhorabilidade do veículo automotor pressupõe a demonstração de sua essencialidade para o exercício da profissão da executada. Inteligência do artigo 833, V, do Código de Processo Civil. Hipótese em que o automóvel não é ferramenta de trabalho da executada, profissional de arquitetura, nem pode ser reputado como absolutamente imprescindível para o serviço. Eventuais dificuldades enfrentadas não impedem o exercício da profissão da devedora. Conveniência do bem que não se confunde com sua essencialidade. Eventual comprovação de que o veículo seria utilizado como meio de transporte (próprio e de material de trabalho ) não guinda o veículo à condição de essencialidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50210980920248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 25-03-2024) 5. Ressalto, ademais, que a alienação fiduciária em garantia, regulamentada primariamente pela Lei n. 9.514/97, confere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem e a posse indireta, enquanto o devedor fiduciário mantém a posse direta e o direito real de aquisição. Este direito real de aquisição, consubstanciado na expectativa de reaquisição da propriedade plena do veículo após o adimplemento integral da dívida, possui inegável valor econômico e, como tal, é passível de penhora, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.