Processo 5011467-43.2022.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5011467-43.2022.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : EVANDRO MAURO COSETIN GOSENHEIMER ADVOGADO(A) : ROSANE BAMBERG MACHADO (OAB RS077828) ADVOGADO(A) : ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por autor e INSS contra sentença que reconheceu e averbou tempo de serviço rural (19.07.1984 a 21.11.1995) e tempo de serviço especial (01.10.1997 a 06.10.2017), com conversão para comum, e fixou sucumbência recíproca. A parte autora busca a expedição de guia para indenização do período rural (01.11.1991 a 21.11.1995) sem juros e multa. O INSS contesta o reconhecimento dos períodos rural e especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de decisão ultra petita na sentença de primeiro grau; (ii) a comprovação e o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior a 1991; (iii) a possibilidade de indenização do tempo de serviço rural posterior a 1991 sem juros e multa, e seus efeitos para a Data de Entrada do Requerimento (DER); (iv) a comprovação e o reconhecimento dos períodos de atividade especial, especialmente quanto à metodologia de aferição de ruído e a habitualidade e permanência; e (v) a implementação dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi considerada ultra petita de ofício, pois reconheceu como tempo de serviço especial o período de 01.07.2004 a 06.10.2017 (DER), o qual não foi objeto do pedido inicial, ultrapassando os limites da demanda. 4. O reconhecimento do período de 19.07.1984 a 31.10.1991 como tempo de serviço rural foi mantido, pois o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 permite o cômputo sem recolhimento de contribuições. A decisão se baseou em farto início de prova material, incluindo documentos em nome do genitor do autor (ficha sindical, matrícula em cooperativa, notas fiscais de produtor, declaração de cadastro de imóvel rural, guias de arrecadação, certificado de cadastro de imóvel rural, recibo sindical, matrícula de imóvel rural) e do próprio autor (histórico escolar, atestado escolar), corroborado por prova testemunhal idônea (Olario Siebeneichler, Dalirio Wagner, André Soares da Silva), conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 73 do TRF4. 5. Foi determinado que o INSS expeça a Guia da Previdência Social (GPS) para indenização do período rural de 01.11.1991 a 21.11.1995, sem a incidência de juros e multa, conforme entendimento do STJ (REsp 1348027/ES) e TRF4 (AG 5054719-33.2016.4.04.0000) de que tais acréscimos não incidem sobre períodos anteriores à MP nº 1.523/1996. Os efeitos financeiros, em razão da omissão administrativa do INSS em emitir a guia, retroagem à DER (06.10.2017), caso o autor preencha os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, o período indenizado não será computado para fins de carência, nos termos do art. 26, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999. 6. Foi afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.10.1997 a 29.09.2000, 01.10.2000 a 30.03.2002, 01.04.2002 a 18.11.2003 e 19.11.2003 a 30.06.2004. A perícia judicial indicou que a exposição ao ruído nos primeiros períodos era inferior ao limite de tolerância de 90…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.