Processo 5011468-24.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 vrv PROCESSO Nº: 5011468-24.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: MARTA LUCIA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por MARTA LUCIA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente qualificadas. A autora narrou, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada, auferindo renda líquida mensal de R$ 1.325,99, a qual constitui sua única fonte de subsistência. Informou que, em virtude de dificuldades financeiras, celebrou um acordo judicial com a instituição financeira ré nos autos do processo nº 5146856-69.2019.8.13.0024, no qual reconheceu um saldo devedor de R$ 126.341,27, renegociado para o montante de R$ 97.444,45, a ser pago em 120 parcelas mensais, sendo as primeiras doze no valor de R$ 550,00 e as demais no valor de R$ 1.150,00. Alegou a autora que o valor da prestação de R$ 1.150,00 consome praticamente a totalidade de sua renda previdenciária, impossibilitando a manutenção de suas necessidades básicas e de sua subsistência digna, configurando evidente estado de superendividamento. Diante desse cenário, pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, pela autorização para realizar depósitos judiciais no valor de R$ 397,79, correspondente a 30% de sua renda líquida, além de que o réu suspenda as cobranças e se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a aplicação da Lei nº 14.181/2021 para a repactuação da dívida, com a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos. Pugnou, ainda, pela gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 131.200,00. Gratuidade de justiça deferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, mesma oportunidade em que foi indeferida a tutela provisória de urgência por ausência de probabilidade do direito antes da realização da audiência conciliatória obrigatória. Designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC, esta restou infrutífera ante a ausência de composição amigável entre as partes, conforme termo de ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não buscou a negociação administrativa prévia. Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial por suposta inobservância do procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, alegando a ausência de apresentação de um plano de pagamento detalhado. No mérito, defendeu, em síntese, a inadequação do caso concreto à legislação do superendividamento, a legalidade das cláusulas pactuadas, a força obrigatória dos contratos e a inexistência de qualquer fato imprevisível ou extraordinário que justificasse a revisão ou a suspensão dos descontos, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação foi apresentada pela autora no ID XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo as preliminares e reiterando os termos e pedidos da peça exordial. Intimadas as partes para especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a inversão do ônus da prova (ID…
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