Processo 5011469-96.2021.8.13.0223
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5011469-96.2021.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: BOM PASTOR PAPEIS LTDA CPF: 16.772.642/0001-49 DECISÃO Vistos etc., ID10666557623. O Estado de Minas Gerais ajuizou a presente Execução Fiscal visando à cobrança de crédito tributário referente ao ICMS e ICMS-ST, materializado nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) de números 03.XXX.XXX.XXX-XX e 03.XXX.XXX.XXX-XX. Ocorreu a citação regular da executada e de seu sócio administrador Denis Soares Fagundes, culminando na lavratura do auto de penhora, que incidiu sobre o imóvel comercial de Matrícula nº 65.996 (Gleba 500), registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Divinópolis/MG. A constrição patrimonial foi devidamente aperfeiçoada com a averbação da penhora junto à matrícula do bem em 28 de abril de 2023, conforme confirmado pelo malote digital de ID 9792274863. Diante do tempo transcorrido e da necessidade de atualizar o valor do ativo para eventual expropriação, o juízo determinou a reavaliação do imóvel, tarefa cumprida por Oficial de Justiça Avaliador no ID10319124642, que atribuiu ao bem o valor de mercado de R$ 7.800.000,00 (sete milhões e oitocentos mil reais). A parte executada ajuizou Embargos à Execução Fiscal (processo nº 5013439-34.2021.8.13.0223), tendo sido o processo extinto sem resolução de mérito devido ao reconhecimento de litispendência com a ação anulatória anteriormente ajuizada. Simultaneamente, tramitou a Ação Anulatória de autos nº 5107866-09.2019.8.13.0024, na qual a executada buscou a desconstituição do crédito tributário. Contudo, referida demanda foi julgada integralmente improcedente em primeira instância pelo juízo da 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte, conforme sentença de ID10231481293, que rejeitou as teses de nulidade do lançamento e do processo administrativo. A despeito da sentença acima, a executada apresentou a Exceção de Pré-Executividade de ID10666557623. Sustenta a nulidade absoluta dos títulos executivos, argumentando que as decisões do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais são nulas por utilizarem a motivação per relationem, alegando que os acórdãos seriam meras cópias de pareceres da assessoria técnica. Além disso, arguiu a incompatibilidade funcional do conselheiro Carlos Alberto Moreira Alves, por ser advogado ativo e levanta acusações de fraude generalizada no órgão julgador administrativo, afirmando que a arrecadação estaria sendo priorizada em detrimento da legalidade e moralidade. Por fim, pleiteia o sobrestamento da execução em virtude de recurso pendente no Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 30.036-51/MG). Em resposta, o Estado de Minas Gerais apresentou a impugnação de ID10670919641, na qual refuta as alegações da devedora. Sustenta a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que as matérias de mérito e nulidade já foram exaustivamente debatidas e rejeitadas na ação anulatória e em decisões interlocutórias anteriores deste próprio juízo. Defende o exequente ainda a inadequação da via eleita, ressaltando que as alegações de fraude e irregularidades…
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