Processo 5011470-56.2024.4.03.6183

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5011470-56.2024.4.03.6183
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5011470-56.2024.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA PARTE AUTORA: MARCELO DOS SANTOS ROMUALDO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MOGI MIRIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos, em decisão. Reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que reconhecesse e averbasse, como especiais, os períodos de trabalho da parte impetrante de 17/06/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 03/03/2016 e lhe pagasse, no prazo de até 45 dias a contar da comunicação oficial, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com data de início do benefício na DER (07/12/2023) e data de início do pagamento – DIP no ajuizamento (30/08/2024), descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória de urgência. Declarou indevidas custas. Observou não ser cabível condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da lei de regência e do enunciado da súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Opostos embargos de declaração pela parte autora aos quais negado provimento. Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela desnecessidade da intervenção ministerial, tendo em vista que a demanda abrange direito individual disponível, sem repercussão social, sendo as partes capazes e estando bem representadas. Requereu o regular prosseguimento do feito. Feito o breve relatório, decido. Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes obrigatórios. Registre-se que, concedida a segurança, é caso de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n.º12.016/09. Passa-se à análise do pedido. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA A Constituição da República, em seu art. 201, § 1.°, na redação dada pela Emenda Constitucional n.° 47/2005, estabeleceu requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". A Lei Complementar n.º 142, de 8/5/2013, vigente seis meses após a data de sua publicação, em seu art. 2.º definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O art. 3° estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para os segurados, considerando o gênero e o grau da deficiência (leve, moderada ou grave), delegando ao regulamento a…

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