Processo 5011472-65.2011.8.21.0001
TJRS • Desapropriação
Partes do processo (3)
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DESAPROPRIAÇÃO Nº 5011472-65.2011.8.21.0001/RS RÉU : NELSON JULIO BALESTRO ADVOGADO(A) : CLAUDIA GUICHARD PINTO RIBEIRO (OAB RS047670) RÉU : MARIO VITORIO BALESTRO ADVOGADO(A) : EDILSON RIBOLI (OAB RS043827) RÉU : LUCIA INES SALVAGNI BALESTRO ADVOGADO(A) : EDILSON RIBOLI (OAB RS043827) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE em face de decisão proferida no Evento 218 que reconheceu a existência de múltiplas penhoras incidentes sobre a quota-parte dos expropriados Mário Vitório Balestro e Lucia Ines Salvagni Balestro , instaurou concurso de credores e determinou a transferência de parcela dos valores remanescentes depositados nos autos. Suscitou a existência de omissão quanto à necessidade de observância dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para movimentação dos valores remanescentes ( 228.1 ). Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Consoante o Plenário do Supremo Tribunal Federal, "[o]s embargos de declaração não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas lhe servem ao aprimoramento, devendo o órgão apreciá-los com espírito de compreensão, por consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal, havendo, inclusive, corrente jurisprudencial que admite a extrapolação do âmbito normal da eficácia dos embargos quando, utilizados para sanar omissões, contradições, obscuridades ou equívocos manifestos, impliquem modificação do que restou decidido no julgamento embargado. (AP 516 ED, Relator(a): AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014). Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, igualmente, assentou, em julgamento de embargos de divergência, de que " os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. " (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada a impor ao embargante o ônus de apontar algum vício na decisão embargada: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do artigo 1.023 do CPC. Segundo dicção do artigo 1.022 do CPC, " [c]abem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para [...] esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [...] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] corrigir erro material". Com o intuito de esclarecer para efeitos legais o vício da omissão, o legislador, no parágrafo único do artigo 1.022 do CPC , "[c]onsidera-se omissa a decisão que: [...] deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; [...] incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Não é qualquer omissão, contudo, que justifica a oposição de embargos declaratórios. O vetor interpretativo a guiar a constatação de omissão se centra no inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC (argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão do julgado). Nessa senda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sufragou a orientação de que "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor…
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