Processo 5011472-65.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5011472-65.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito proposta por Patricia Nunes Romano Tristão Pepino em face de Picpay Serviços S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (Id 66050365), a parte autora alega que efetuou um pagamento referente a uma corrida de Uber, no valor de R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos), entretanto, o valor pago pela autora foi de R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais). Ao verificar o erro, a autora solicitou reembolso e foi atendida de imediato. Ocorre que o réu bloqueou o valor R$ 394,96 (trezentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos). A autora tentou resolver pela via administrativa, sendo informada que o bloqueio ocorreu por questões de segurança, não logrando êxito para a resolução do problema. Diante do ocorrido, o autor pugna para que i) seja determinado o cancelamento por completo da conta em nome de Patricia Nunes Romano Tristão Pepino; ii) ao final seja julgado totalmente procedente o pedido da presente, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, na forma do item 1, e seja condenando o réu ao pagamento dos danos materiais e repetição de indébito no dobro do valor bloqueado; iii) ao final seja julgado totalmente procedente o pedido da presente, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, na forma do item 1, e seja condenando o réu ao pagamento dos danos morais e tudo o mais que se fizer necessário; iv) o réu seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%. Tutela de urgência deferida em Id 67360255. A parte ré se apresentou espontaneamente e apresentou contestação em Id 68477835. Alegou em preliminar a ilegitimidade passiva, pois alega que a transação foi realizada com cartão de titularidade da autora junto ao Banco Santander, assim, o PicPay atuou somente como intermediário, não podendo ser responsabilizado pelo evento danoso. o PicPay sustenta que a situação foi motivada por um chargeback (contestação de débito) realizado pela própria autora junto à operadora do seu cartão de crédito. Segundo a instituição, como o valor já havia sido repassado ao recebedor, o PicPay efetuou descontos no saldo da conta da cliente para recuperar o prejuízo, agindo conforme os termos de uso aceitos pela usuária e em exercício regular de seu direito. No mérito, a defesa argumenta que não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito, mas sim culpa exclusiva da autora ao contestar uma transação legítima. Por fim, a empresa afirma que a conta já está desbloqueada desde abril de 2023 e que não existem danos materiais ou morais a serem indenizados, uma vez que a conduta da instituição seguiu as normas contratuais e legais. A parte ré pugna para que i) seja o feito extinto sem resolução do mérito face a ilegitimidade passiva do PicPay; ii) a presente ação seja julgada totalmente improcedente, reconhecendo a culpa exclusiva da Autora e de terceiro,…
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