Processo 5011475-25.2025.4.02.5002

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011475-25.2025.4.02.5002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011475-25.2025.4.02.5002/ES AUTOR : CRISTIANA MARIA DA SILVA MENDONCA ADVOGADO(A) : GABRIEL MIRANDA SILVEIRA (OAB ES023457) DESPACHO/DECISÃO CRISTIANA MARIA DA SILVA MENDONÇA ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE PIÚMA alegando que possui doença crônica desde o ano de 2007, tendo sido diagnosticada com Doença de Crohn ileal estenosante e fistulizante. Sustenta a parte autora que, em razão da gravidade e da evolução de seu quadro clínico, necessita da utilização do fármaco Risanquizumabe (Skyrizi) para o tratamento da patologia principal e cobertura de psoríase paradoxal surgida durante terapias anteriores. Relata o histórico terapêutico, ressaltando a realização de laparotomia exploradora de urgência, enterectomia e o uso infrutífero de outros medicamentos, como Infliximabe e Ustequinumabe, que não atingiram a remissão esperada ou causaram efeitos adversos graves. Afirma a requerente que a médica assistente indicou a urgência do novo tratamento diante do risco iminente de complicações severas, tais como oclusão intestinal e perfuração. Informa que houve tentativa de obtenção da medicação na via administrativa perante a Secretaria de Estado da Saúde, a qual foi indeferida sob o fundamento de que o fármaco não se encontra padronizado para a referida patologia. Discorre sobre a legitimidade passiva solidária dos entes federados e o dever constitucional do Estado de garantir o direito à saúde e à vida digna. Defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, enfatizando que a demora no fornecimento pode acarretar sequelas irreversíveis ou o óbito. Requer a parte autora o deferimento da gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar que os réus forneçam imediatamente o medicamento Skyrizi (Risanquizumabe) 600 mg (03 ampolas até a 12ª semana) e Skyrizi (Risanquizumabe) 360 mg para uso contínuo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar com a procedência total dos pedidos, a citação dos requeridos, a dispensa da audiência de conciliação e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. O pedido foi ajuizado perante a 2ª Vara da Comarca de Piúma-ES, em 12 de junho de2025 - Evento 1.1, fl. 30. PARECER do NATJUS juntado no Evento 1.1, fls. 35/42, com conclusão não favorável, ao fundamento de que não é possível afirmar acerca da imprescindibilidade do uso do medicamento pleiteado.  Decisão do Evento 1.1, fls. 43/46 INDEFERIU o pedido de TUTELA ANTECIPADA e determinou a citação dos réus.  Em razão do custo anual do medicamento - R$ 349.965,52 (trezentos e quarenta e nove mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) - os autos vieram remetidos da Justiça Estadual ( evento 1, DOC2 ). Decisão do  evento 4, DESPADEC1  determinou a retificação do valor da causa e manteve o indeferimento da tutela provisória. A contestação da União foi apresentada no  evento 11, CONT1 . Réplica apresentada no  evento 25, REPLICA1 , momento em que a parte autora requereu a reconsideração do indeferimento da tutela provisória de urgência. Em decisão ( evento 38, DESPADEC1 ), foi determinada a elaboração de novo parecer do Natjus. A Nota Técnica consta do  evento 49, NOTATEC1 , com conclusão "Favorável" .  A União ( evento 52, PET1…

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