Processo 5011476-10.2025.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011476-10.2025.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011476-10.2025.4.02.5002/ES AUTOR : SUELLEN SANTOS RAINHA ADVOGADO(A) : VINICIUS LUNZ FASSARELLA (OAB ES014269) ADVOGADO(A) : ILMA DUTRA RIBEIRO PEREIRA (OAB ES023993) ADVOGADO(A) : SABRINA SILVA SEQUIM (OAB ES026345) ADVOGADO(A) : DROUGUIS SALES SANTIAGO (OAB ES027664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por SUELLEN SANTOS RAINHA ALVES em face de INECSE INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM/FAMOSP, ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU/UNIG e MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVÁCQUA/ES. A parte autora pretende, em síntese, a declaração de validade do diploma do curso superior de Licenciatura Plena em Artes Visuais, bem como a ratificação de sua validade ou, sucessivamente, a entrega de novo diploma válido e reconhecido pelos órgãos competentes, devidamente registrado por instituição habilitada perante o MEC, além das demais providências indicadas na inicial. No evento 3, DESPADEC1 , este Juízo reconheceu a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo, em razão da controvérsia relativa à expedição e ao registro de diploma de curso superior. Determinou, ainda, a intimação da parte autora para promover a inclusão da UNIÃO no polo passivo e, no mesmo prazo, a sucessão processual da ré INECSE INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., diante da constatação de sua situação cadastral "baixada". A parte autora apresentou manifestação no evento 10, PET1 , requerendo: (i) a inclusão da UNIÃO no polo passivo, com sua citação; (ii) a sucessão processual da ré INECSE INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA.; e (iii) a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica baixada, para que passem a integrar o polo passivo os sócios LEANDRO DA SILVA DELLATORRE e GRAZIELA LOPES CAMPOS DELLATORRE. É o relatório. Decido. 1. Da emenda à inicial para inclusão da União no polo passivo Recebo a manifestação do evento 10, PET1 , como emenda à inicial, para inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda. Consigno, contudo, que, não obstante a inclusão da UNIÃO no polo passivo, sua citação para apresentação de contestação deverá ocorrer somente após a regularização do polo passivo em relação à ré INECSE INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. e aos sócios indicados para a sucessão processual, a fim de evitar a prática de atos processuais potencialmente inúteis e assegurar a adequada estabilização subjetiva da demanda. 2. Da habilitação dos sócios nos presentes autos Verifica-se que a ré INECSE INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. encontra-se com situação cadastral "baixada", circunstância já reconhecida na decisão do evento 3, DESPADEC1 . A baixa ou extinção da pessoa jurídica implica, em tese, a perda de sua personalidade jurídica e de sua capacidade processual, impondo a regularização do polo passivo por meio de sucessão processual. Aplica-se, por analogia, o art. 110 do CPC, segundo o qual, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o procedimento previsto nos arts. 313, I, e 689 a 692 do mesmo diploma. Nos termos do art. 313, I, do CPC, suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes. O § 1º do referido dispositivo estabelece que, nessa hipótese, o processo observará o procedimento de…

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