Processo 5011476-28.2025.4.04.7112

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011476-28.2025.4.04.7112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011476-28.2025.4.04.7112/RS AUTOR : LEDA MARIA FOPPA FERRANTI ADVOGADO(A) : LUANA PINTO OLIVEIRA (OAB RS130217) AUTOR : ANGELO FERRANTI ADVOGADO(A) : LUANA PINTO OLIVEIRA (OAB RS130217) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : JEFFERSON GIUSSANI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME GIUSSANI DOS SANTOS (OAB RS136451) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, em emenda à inicial e sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC), junte procuração indicando a parte  outorgada  pelo instrumento.    Passo à análise do pedido liminar. LEDA MARIA FOPPA FERRANTI e  ANGELO FERRANTI  ajuizaram a presente ação em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e   JEFFERSON GIUSSANI DOS SANTOS    objetivando, em sede de tutela de urgência: a) A manutenção da posse dos autores no imóvel, proibindo-se qualquer ato de imissão do arrematante ou remoção até o julgamento final; b) A suspensão de todos os efeitos do leilão extrajudicial, inclusive pedido de registro da arrematação; c) A expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Canoas/RS, para que não registre eventual arrematação ou transferência enquanto a ação estiver em curso.  (ev. 01 - INIC19, p. 12) Relatam, em síntese, que tiveram a propriedade do imóvel Matrícula 13.093 do 1º Registro de Imóveis de Canoas/RS, consolidada em favor da Caixa. O bem foi levado a leilão, sendo adquirido por  JEFFERSON GIUSSANI DOS SANTOS . Narra que não foram intimados pessoalmente da data, local e horário dos leilões, em ofensa ao art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/1997, sem qualquer oportunidade de acompanhar os atos ou exercer direito de preferência. Sustentam que a venda é nula de pleno direito, por vício insanável do procedimento, devendo haver a manutenção da posse dos autores e a suspensão dos atos praticados, com designação de novo certame com a sua intimação pessoal.   Juntou documentos. Requereu gratuidade judiciária.  A parte autora foi intimada para manifestar-se sobre possível prevenção com o processo n. 5003086-06.2024.4.04.7112. Em resposta, aduz que, nesta demanda, pretende a declaração de nulidade dos leilões extrajudiciais realizados pela Caixa Econômica Federal, enquanto que naquele processosdiscutiu a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária ( evento 10, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 ).  Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Os requisitos previstos para o deferimento da medida de natureza antecipatória encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pleito não merece prosperar.  Os autores sustentam a inexistência de intimação pessoal , sem  referir a ausência de outro tipo de comunicação.  A Lei n. 9.514/1997, nos termos do seu art. 27, § 2º-A, não exige a intimação pessoal do devedor para que seja realizado o leilão do imóvel. Basta o envio de correspondência "aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico".  A respeito, o STJ esposa entendimento no sentido de que a " intimação dos leilões é válida quando realizada por correspondência enviada ao endereço indicado no contrato, não sendo necessária a intimação pessoal" (STJ, 4ª T., AREsp n. 2.383.543/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29/9/2025). Além disso, o contrato de mútuo que gerou a alienação fiduciária do imóvel foi assinado em 14 de junho de 2013 (…

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