Processo 5011477-18.2026.4.04.7002
TRF4 • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5011477-18.2026.4.04.7002/PR ACUSADO : ELVIO ALCARAZ ZEBALLO ADVOGADO(A) : IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (OAB PR046769) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ELVIO ALCARAZ ZEBALLO e HUGO RICARDO MARMOLEJO SANDOVAL, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Segundo a peça acusatória, no dia 31 de março de 2026, por volta das 07h20, na Ponte Internacional da Amizade, o acusado ELVIO ALCARAZ ZEBALLO foi flagrado conduzindo o veículo Toyota Corona Premio, de placa paraguaia CAS593, vindo de Ciudad del Este, Paraguai. Durante fiscalização de rotina, agentes públicos localizaram 39,7 kg (trinta e nove vírgula sete quilogramas) de Cannabis Sativa (maconha) ocultos em compartimentos adrede preparados instalados atrás dos faróis dianteiros do automóvel. A denúncia aponta, ainda, que o corréu Hugo Ricardo teria sido o responsável por adquirir a droga e contratar Elvio para o transporte. Por meio da decisão do evento 15, determinou-se o desmembramento do feito em relação a HUGO RICARDO MARMOLEJO SANDOVAL, tendo em vista que este responde ao processo em liberdade, enquanto ELVIO ALCARAZ ZEBALLO permanece preso preventivamente. O denunciado apresentou defesa preliminar, por meio de defesa constituída, na qual se resguardou de enfrentar o mérito em sede de alegações finais, requereu a realização da audiência por meio de videoconferência e arrolou as mesmas testemunhas da acusação (evento 15). Era o que tinha a relatar. Decido. I. A peça apresentada pela defesa não tem o condão de obstar o recebimento da denúncia . Compulsando os documentos que instruem a inicial, verifico a existência de provas da materialidade da conduta delitiva, bem como existência de indícios suficientes de autoria a apontar a parte denunciada como autora do delito descrito na inicial acusatória, destancando-se: O depoimento do condutor da prisão, Vitor Kaiser, que relatou de forma detalhada que, em fiscalização de rotina na aduana da Ponte Internacional da Amizade, selecionou o veículo Toyota Corona Premio, placa CAS593, conduzido por Elvio. Ao notar um ruído incomum nas laterais dianteiras ao bater com a mão, removeu os parafusos dos faróis e localizou os compartimentos ocultos que acondicionavam diversos tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 39,7 kg. Destacou, ainda, que o próprio acusado admitiu informalmente no local que transportava o entorpecente mediante o pagamento de R$ 1.000,00. O interrogatório policial do acusado ELVIO ALCARAZ ZEBALLO , no qual confessou a prática do transporte transnacional. Declarou textualmente que foi contratado por um terceiro para levar a carga de maconha do Paraguai para o Brasil, pela quantia de R$ 1.000,00, e que a substância havia sido ocultada no interior do seu veículo. O Auto de Prisão em Flagrante, o Termo de Apreensão nº 1499252/2026 e o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 12867/2026 confirmam a natureza e a quantidade da substância proscrita apreendida oculta no veículo. A perícia técnica, Laudo nº 15868/2026, realizada no automóvel atestou categoricamente a existência de "local adrede preparado" dentro do compartimento dos faróis dianteiros, com volume aproximado de 60 litros, estruturado especificamente para a dissimulação e o transporte de ilícitos. Assim sendo, os fatos denunciados apontam para uma conduta típica, ilícita e culpável, não havendo…
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