Processo 5011477-62.2022.8.13.0183
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5011477-62.2022.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Turismo, Produto Impróprio, Irregularidade no atendimento] AUTOR: FERNANDA CRISTINA FERREIRA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 e outros SENTENÇA ELEMENTOS DE CONVICÇÃO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RELAÇÃO DE CONSUMO, na qual a parte autora alegou, em síntese, que: adquiriu pacote de viagem junto à primeira Requerida, incluindo passagens aéreas, duas diárias em Fortaleza e quatro em Jericoacoara, com hospedagem na pousada da segunda Requerida, sob a garantia de padrão três estrelas. Contudo, ao chegar ao local, constatou que a pousada não atendia aos requisitos mínimos exigidos para tal classificação, além de não possuir cadastro no Ministério do Turismo e apresentar condições inadequadas de higiene e infraestrutura. Diante disso, a Autora foi obrigada a contratar outra hospedagem, arcando com despesas extras, o que lhe gerou prejuízo material e frustração, motivando o ajuizamento da ação. Embora citada e intimada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré VICENT E ADRIAN HOSPEDAGEM LTDA não apresentou contestação, bem como não compareceu em audiência e a ré HURB TECHNOLOGIES S.A., embora devidamente citada, também não compareceu em audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX). PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva Cuida-se de típica relação de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). No sistema consumerista, vigora a regra da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços. Ao comercializar o pacote turístico ou a reserva de hospedagem, a agência de viagens não atua como mera espectadora, mas como parceira comercial que aufere lucro com a atividade. Assim, perante o consumidor, ela responde por vícios ou defeitos no serviço contratado, ainda que estes ocorram nas dependências do hotel ou por culpa deste, ressalvado eventual direito de regresso da agência contra o hoteleiro em ação própria. Portanto, a aferição sobre a culpa exclusiva de terceiro ou a existência de falha no serviço é matéria que diz respeito ao próprio mérito da causa e com ele será analisada, não servindo para afastar, em sede preliminar, a pertinência subjetiva da Ré para figurar no polo passivo. Preliminar rejeitada. Ausência de Pretensão Resistida Acerca da indispensável presença do interesse de agir para ajuizamento de uma ação, sabido é que ele está relacionado às ideias de utilidade, adequação e necessidade, devendo a parte autora utilizar o instrumento processual adequado e necessário à proteção do direito reclamado em Juízo. Sobre o tema, confira-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a…
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