Processo 5011478-13.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5011478-13.2026.8.08.0000. AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S. A. AGRAVADA: PEDRO PAULO DORNELAS CERQUEIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO BRADESCO SAÚDE S. A. interpôs agravo de instrumento em razão da respeitável decisão (id 96792606 do processo originário), proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Sexta Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital nos autos da ação de obrigação de fazer registrada sob o n. 5019655-88.2026.8.08.0024, proposta contra ela por PEDRO PAULO DORNELAS CERQUEIRA que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que ela “AUTORIZE e VIABILIZE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento integral e contínuo do tratamento com o medicamento LECANEMAB (LEQEMBI), nas dosagens de 500 mg/5 ml e 200 mg/2 ml, conforme prescrição médica, em unidade hospitalar ou centro de infusão credenciado, arcando com todos os custos de administração e monitoramento clínico necessários” e fixou “a pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou bloqueio de valores via sistema Sisbajud, em caso de descumprimento, para satisfação da medida com a liberação dos valores à parte autora para aquisição mediante apresentação de orçamento dos custos do tratamento pelo prazo que perdurar, a ser apontado pelo médico assistente, ocasião em que deverá juntar aos autos a nota fiscal do medicamento adquirido”. Nas razões do recurso (id 20081072) alegou a agravante, em síntese: 1) “o LECANEMABE não possui respaldo na legislação vigente para cobertura obrigatória na Saúde Suplementar, não apresentando, ainda, recomendação favorável por parte das principais Agências de Avaliação de Tecnologias em Saúde que analisaram o medicamento até o momento”; 2) “flagrante a pertinência da negativa, vez que se trata de risco excluído de cobertura contratual, não tendo sido preenchidos os requisitos cumulativamente para cobertura obrigatória fora do Rol da ANS”; 3) “a multa imposta é manifestamente excessiva, possibilitando, por conseguinte, o enriquecimento sem causa e a violação ao princípio da razoabilidade”; e 4) “o medicamento foi adquirido pela parte autora em 19/03/2026, conforme inicial (v. documento), havendo, portanto, medicamento disponível para o tratamento. Não se justifica, repita-se, o prazo de 48 horas assinalado pela r. decisão”. Requereu que seja concedido “efeito suspensivo ao presente Agravo, dele comunicando-se, com urgência, o Ilustre prolator da decisão agravada”. É o relatório. Passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Quanto à probabilidade do provimento do recurso sobre a exclusão da cobertura do tratamento, o exame perfunctório dos autos revela que a pretensão da operadora recorrente de afastar integralmente a obrigação de fazer não encontra respaldo na ordem jurídica vigente e na jurisprudência vinculante. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7265, declarou a constitucionalidade do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, que mitiga a taxatividade do rol de procedimentos da ANS. Na oportunidade, a Corte Suprema fixou cinco critérios cumulativos que autorizam a imposição de cobertura de tratamentos não previstos no rol regulamentar pelas operadoras de planos…
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