Processo 5011478-82.2025.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011478-82.2025.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011478-82.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : GELCI BROCHIER AREND (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal, diante da discrepância em relação à taxa média de mercado; (ii) a possibilidade de repetição simples do indébito decorrente da revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado pela instituição financeira é genérico e desacompanhado de prova concreta de que a parte autora possui condições econômicas de arcar com as custas processuais, razão pela qual é indeferido. 2. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais pelo mesmo advogado não configura, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória, pois a caracterização dessas condutas exige prova clara e inequívoca de dolo processual. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, e a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a adoção de encargos tão elevados, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A revisão judicial de cláusula abusiva não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC, pois a penalidade pressupõe prova inequívoca de má-fé da instituição financeira; a devolução dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por GELCI BROCHIER AREND em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 45, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GELCI BROCHIER AREND contra BANCO AGIBANK S.A relativamente ao contrato final n.º 2660. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo por norte o trabalho realizado e a natureza da demanda, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça." Em suas razões recursais ( evento 50, APELAÇÃO1 ), alegou que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 1247992660, de 8,99% ao mês e 180,96% ao ano, é manifestamente abusiva quando comparada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, em 17/04/2023, correspondente a 5,61% ao mês e 92,42% ao ano. Sustentou a ocorrência de desvantagem exagerada em prejuízo da consumidora e a necessidade de reequilíbrio contratual, com a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos. Defendeu a possibilidade de fixação…

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