Processo 5011479-05.2025.4.02.5118
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5011479-05.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : MARIA RAIMUNDA MORAES DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES (OAB RJ216807) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE/PROGRAMADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada por MARIA RAIMUNDA MORAES DA SILVA SANTOS , devidamente qualificada na inicial, em face do INSS , objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Requer, ainda, o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo. O INSS apresentou contestação no Evento 14. DECIDO. De início, cumpre destacar que o art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019 prevê expressamente que: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo foi realizado em 23/05/2025, revela-se pertinente analisar se a parte autora havia cumprido os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por idade de acordo com as regras antigas até 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EC nº 103/2019). Neste caso, o benefício da aposentadoria por idade depende da implementação de apenas dois requisitos, quais sejam a idade mínima e a carência, na forma do art. 48 da Lei nº 8.213/91 (de acordo com a redação vigente à época). Para o trabalhador urbano, a idade mínima é de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e de 60 (sessenta) anos, se mulher. Com relação ao requisito da carência, com o advento da Lei nº 9.032/95, a qual alterou o art. 142 da Lei nº 8.213/91, duas são as hipóteses: 1) Para os segurados que tenham se filiado ao regime geral da previdência social até a data da publicação da Lei nº 8.213/91, a carência obedecerá a tabela progressiva do art. 142 da referida lei, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício; 2) Para os segurados que tenham se filiado ao RGPS após a data da publicação da supracitada lei, aplica-se o disposto no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/91, ou seja, 180 contribuições mensais. Vale ressaltar que, a partir da edição da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não constituirá óbice para a concessão da aposentadoria por idade, não mais se aplicando o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo ser observada a regra contida no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003, descrita também no art. 30 do Estatuto do Idoso, que prevê: ?Art. 3º.…
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