Processo 5011480-08.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011480-08.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011480-08.2021.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: SERGIO LUIZ AGOSTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO LUIZ AGOSTINHO ADVOGADO do(a) APELADO: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N ASSISTENTE: USINA CATANDUVA S/A - AÇÚCAR E ALCOOL DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS e de recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Previdenciária Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer a especialidade dos períodos de 4.10.1982 a 29.12.1982, 17.9.1987 a 30.4.1993 e 2.3.1998 a 22.9.2021, determinando a concessão de aposentadoria especial, facultada à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 e a aposentadoria especial prevista no artigo 21 da Emenda Constitucional n. 103/2019, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário desde a DER, em 29.10.2020. A sentença fixou, ainda, critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do RE n. 870.947/SE, da Emenda Constitucional n. 113/2021 e do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, além de honorários advocatícios recíprocos, condenando o INSS ao pagamento de honorários fixados em 8% sobre o valor da condenação e a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor da condenação, observadas, em ambos os casos, apenas as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, respeitada a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a nulidade da sentença por julgamento extra petita, a invalidade da prova pericial produzida nos autos e a insuficiência da prova pericial para o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. Defende a impossibilidade de enquadramento profissional do trabalhador rural, bem como o afastamento do reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e vibração. Requer, ainda, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário na data da citação válida, à luz do Tema n. 1.124 do STJ. Com contrarrazões da parte autora. Em recurso adesivo, a parte autora sustenta a nulidade parcial da perícia judicial, requerendo complementação da prova técnica quanto à exposição a agentes químicos, hidrocarbonetos, defensivos agrícolas e penosidade, defendendo o reconhecimento da especialidade também sob tais fundamentos. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS e do recurso adesivo da parte autora. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da…

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